Diferencial competitivo do etanol: LC 235/2026 e os desafios na tributação federal
LC 235/2026 regulamentou a obrigação constitucional de vantagem tributária para biocombustíveis. Primeira execução do mecanismo mostra avanços, mas ainda há lacunas para o etanol anidro e períodos sem solução.

A Constituição Federal, no artigo 225, e a Emenda Constitucional nº 123/2022 impuseram ao poder público a manutenção de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis destinados ao consumo final, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis. Enquanto não houvesse lei complementar regulamentadora, o diferencial competitivo deveria ser preservado com base nos percentuais vigentes em 15 de maio de 2022 — inclusive quando a vantagem decorresse de subvenções, caso em que se mede pela carga tributária efetiva.
Na prática, esse comando constitucional nem sempre foi observado. Em 2022 e 2023, períodos de desoneração de gasolina e diesel sem a correspondente manutenção do diferencial em relação ao etanol contrariaram a diretriz ambiental. Em 2026, no enfrentamento da alta do petróleo por causa do conflito no Oriente Médio, o governo optou por subvenção de R$ 0,44 por litro de gasolina A, via MP nº 1.358 e portaria do Ministério da Fazenda, enquanto o etanol permaneceu tributado normalmente por PIS e Cofins.
Regulamentação e primeiros efeitos
A Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, regulamentou o diferencial competitivo. A norma determina que qualquer redução tributária sobre combustível fóssil, inclusive subvenção, preserve a diferenciação em favor do biocombustível correspondente, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, tomando como referência o patamar anterior ao conflito no Oriente Médio. Se a desoneração da gasolina alcançar 30% ou mais, as alíquotas do etanol devem ser zeradas; se ainda assim o diferencial absoluto não for mantido, a União deve subvencionar os produtores.
A lei também fixou, retroativamente, subvenção de até R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado para o período de 25 de maio a 11 de agosto. Em setembro, o Decreto nº 13.116/2026 estabeleceu coeficiente de redução de 0,7981 para a gasolina e zerou as contribuições sobre o etanol hidratado, com vigência de 10 de setembro a 9 de outubro. A redução do fóssil foi de cerca de 80% e a do renovável de 100%, mas em valores absolutos a queda da gasolina foi de R$ 632,50 por metro cúbico, ante R$ 192,20 do etanol. Para compensar a diferença, o Decreto nº 13.119/2026 previu subvenção de R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado, por 30 dias a partir de 16 de setembro.
Questões em aberto
A aplicação do mecanismo, embora relevante, deixa lacunas. O zeramento e a subvenção alcançaram apenas o etanol hidratado, não o etanol anidro, que integra a gasolina C na proporção de 32%. Além disso, os períodos anteriores em que a desoneração dos fósseis não foi acompanhada do diferencial — como entre 12 de agosto e 9 de setembro — seguem sem solução normativa, abrindo espaço para pleitos de equivalência indenizatória pelos produtores.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…