Devedor contumaz: Portaria RFB nº 702/2026 desloca recursos do Carf para a DRJ
Nova portaria da Receita Federal define que recursos voluntários de devedores contumazes serão julgados pela DRJ-R, fora do Carf. Veja o impacto para o contribuinte.

Foi publicada a Portaria RFB nº 702/2026, que altera o rito de julgamento dos recursos voluntários apresentados por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. Pela nova regra, esses processos passam a ser julgados, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), com a consequente exclusão da competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A norma regulamenta a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e já previa, em âmbito federal, a sujeição desses contribuintes ao rito especial do contencioso administrativo de menor valor. Com a portaria, a definição do órgão julgador deixa de considerar apenas elementos objetivos do processo, como o valor da controvérsia, e passa a depender também de uma condição pessoal do litigante: a qualificação definitiva como devedor contumaz.
Na prática, contribuintes que discutam a mesma matéria, com idêntico valor e com base na mesma legislação, podem ter seus recursos analisados por órgãos distintos, a depender do enquadramento. A qualificação como devedor contumaz decorre de determinados créditos tributários, mas o efeito processual atinge todos os recursos voluntários do sujeito passivo, ainda que a matéria discutida não tenha relação com os débitos que fundamentaram a contumácia.
A portaria também estabelece que a competência é fixada no momento da interposição do recurso. Assim, ainda que o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz antes do julgamento, o processo permanece na DRJ-R. A LC nº 225/2026, por sua vez, admite a reavaliação do enquadramento e prevê a cessação da condição quando desaparecem os pressupostos que a sustentavam.
A mudança é apontada como controversa por alterar o ambiente institucional de revisão: enquanto o Carf tem composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, as turmas recursais da DRJ são integradas exclusivamente por julgadores da administração tributária. Não há direito constitucional a um órgão administrativo específico, mas a distinção de regime precisa encontrar justificativa proporcional e compatível com a isonomia processual. A expectativa é que a medida amplie a judicialização, tanto das controvérsias de fundo quanto da validade da nova sistemática.
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