Demora na citação por culpa do exequente gera prescrição e extingue execução

Juiz de Goiânia extingue execução de duplicatas por prescrição da pretensão executória, pois a demora na citação decorreu da inércia do exequente, afastando a retroatividade do efeito interruptivo.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 23ª Vara Cível de Goiânia extinguiu uma ação de execução por prescrição da pretensão executória, após constatar que a demora na citação da devedora ocorreu por culpa exclusiva do exequente. A decisão, proferida pelo juiz Cristian Battaglia de Medeiros, também determinou o levantamento de todas as penhoras realizadas contra a executada.

O caso envolvia duplicatas mercantis vencidas entre setembro de 2016 e abril de 2017. A execução foi ajuizada em agosto de 2018, mas a citação só ocorreu em setembro de 2020, mais de três anos após o vencimento do último título. A devedora apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a exequente permaneceu inerte, o que teria levado à prescrição.

A exequente sustentou que o ajuizamento interrompeu a prescrição, com base no artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, e que a demora na citação se deu por fatores do próprio Judiciário. O juiz, no entanto, rejeitou essa tese. Ele destacou que, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/1968, o prazo prescricional para duplicatas é de três anos, e que a interrupção só retroage à data do ajuizamento se a citação for efetivada dentro do prazo legal, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 240 do CPC.

"Caso a citação não ocorra dentro do prazo por negligência ou desídia atribuível exclusivamente à parte autora/exequente, afasta-se a retroatividade do efeito interruptivo", explicou o magistrado. Ele também afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, que protege o autor contra a prescrição em razão da lentidão do Judiciário, pois a culpa foi exclusiva da empresa.

Com isso, a execução foi extinta e as penhoras levantadas. A decisão reforça a necessidade de o exequente diligenciar ativamente para promover a citação, sob pena de perder o direito de executar o título. O processo é o nº 5360402-74.2018.8.09.0051.

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