Custas judiciais no ES: STF valida majoração e define efeito a partir do julgamento
Plenário rejeitou pedido da OAB e manteve as novas custas judiciais capixabas. Relatora, Cármen Lúcia, apontou negociação prévia e prazo de 90 dias para efeito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (23/9), as normas do Espírito Santo que elevaram os valores das custas judiciais no estado. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, e o aumento poderá ter efeito a partir da data do julgamento.
A OAB questionava a Lei 12.695/25 e um ato normativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Segundo a entidade, os valores originais poderiam ultrapassar R$ 493 mil, o que representaria oneração excessiva e desproporcionalidade. Posteriormente, a Lei 12.861/2026 manteve a estrutura da cobrança, mas reduziu o teto para cerca de R$ 98 mil.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o pedido da OAB. A ministra destacou que os valores ficaram congelados de 2003 a 2025 e que a atualização foi negociada entre o Judiciário local e a seccional capixaba da OAB. Para ela, não ficou demonstrada a inconstitucionalidade das novas regras. A cobrança pelo uso dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS) foi considerada legítima, por envolver a utilização da estrutura do Judiciário. A relatora também ressaltou que a fase inicial dos processos nos juizados especiais permanece gratuita.
Cármen Lúcia reconheceu que o aumento não se limitou à atualização monetária, configurando majoração efetiva. Por isso, entendeu ser necessário observar o período de 90 dias antes da entrada em vigor. Segundo a relatora, os novos valores ainda não foram cobrados no estado em razão do questionamento no STF.
Ficaram vencidos, em parte, os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para eles, mesmo com a redução promovida em 2026, o valor ainda é alto. Dino defendeu a aplicação da Selic como critério de correção, seguindo o entendimento adotado no caso do Tocantins (ADI 7553), e afirmou que a cobrança pelo uso do CEJUSCS contraria o incentivo à conciliação.
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