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Curta temporada em condomínio: STJ exige autorização de 2/3 e reforma tributária muda cálculo

Decisão da 2ª Seção do STJ condiciona exploração habitual de estadias curtas à autorização de dois terços dos condôminos; mudanças na tributação reforçam impacto.

Redação Juridia04 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por cinco votos a quatro, no REsp 2.121.055/MG, que a exploração reiterada e profissional de estadias de curta duração em condomínio residencial descaracteriza a finalidade da edificação e depende de autorização de dois terços dos condôminos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou o enquadramento tanto como locação por temporada quanto como hospedagem hoteleira clássica, qualificando a prática como contrato atípico de curta estadia. O fundamento está nos artigos 1.336, IV, e 1.351 do Código Civil. A corte não proibiu a locação por temporada nem o Airbnb: apenas condicionou a exploração habitual à deliberação qualificada da coletividade.

O julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não vincula formalmente as instâncias inferiores. O alcance prático depende da convenção de condomínio: se ela autoriza expressamente a curta estadia, a atividade é livre; se a proíbe, a vedação prevalece; no silêncio, a omissão não equivale a permissão e prevalece a destinação residencial. Ficam fora do precedente as casas fora de condomínios e os empreendimentos de destinação comercial, como apart-hotéis e flats.

O placar

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