Cotas para PCD em licitações: TCU admite declaração com presunção relativa

Artigo do ConJur explica como o TCU interpreta o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021: declaração é válida, mas pode ser investigada e não exige certidão absoluta.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Um artigo publicado no portal ConJur analisa a exigência do artigo 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que condicionou a habilitação em licitações à declaração do licitante de que cumpre as cotas legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social. O dispositivo, que não se limita às hipóteses tradicionais de habilitação dos artigos 66 a 69 da mesma lei, tem como parâmetro o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinar de 2% a 5% das vagas a esses trabalhadores.

Na visão dos autores do artigo, a exigência reflete o uso da licitação como instrumento de política pública, mas gera tensão com princípios como isonomia e competitividade. As dificuldades práticas levaram o Tribunal de Contas da União (TCU) a construir uma interpretação que busca conciliar o interesse social com a ampla participação nos certames.

De acordo com o entendimento do TCU descrito no artigo, a declaração apresentada pelo licitante possui presunção relativa de validade, cabendo à administração investigar inconsistências, por exemplo, a partir de recurso de concorrentes ou de ofício. A certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, embora relevante, não é critério absoluto, pois se baseia em dados dinâmicos do e-Social que podem não refletir a realidade fática da empresa.

O TCU também admite, seguindo jurisprudência da Justiça do Trabalho, que o licitante comprove, de forma casuística, que envidou esforços efetivos e comprováveis para preencher as cotas, como divulgação de vagas e parcerias com instituições de inserção profissional. Nesse caso, o eventual insucesso não pode impedir a participação na licitação. A flexibilização, porém, não afasta sanções: se houver falsidade da declaração ou documento oficial de fiscalização que a desminta, como auto de infração ou execução em curso, a inabilitação é medida necessária.

O artigo ressalta a necessidade de cautela e indica que a solução do TCU oferece parâmetros objetivos para gestores e advogados atuarem com segurança na aplicação do dispositivo, que ainda é alvo de controvérsias no Judiciário e nos órgãos de controle.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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