Cooperação internacional probatória não desloca competência para a Justiça Federal
6ª Turma do STJ reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar brasileiro condenado por estupro de vulnerável cometido nos EUA; cooperação teve caráter apenas probatório.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o compartilhamento de provas obtidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não é suficiente, por si só, para deslocar a competência da Justiça estadual. O entendimento foi aplicado a um caso em que um brasileiro condenado por estupro de vulnerável cometido nos Estados Unidos contra a enteada, também brasileira, teve reconhecida a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar o processo.
O colegiado seguiu o voto-vista do ministro Og Fernandes, que prevaleceu sobre o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo Og Fernandes, a cooperação entre Brasil e Estados Unidos ocorreu na modalidade de auxílio direto, com finalidade exclusivamente probatória — para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de relatórios produzidos no exterior. Para o ministro, o simples uso desse mecanismo não basta para atrair a Justiça Federal. “Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas e todos os crimes praticados por brasileiros natos no exterior, necessariamente, seriam julgados pela Justiça Federal”, resumiu.
O voto vencedor também afastou a aplicação de precedente do STJ que reconheceu a competência federal em caso de crime cometido no exterior. Naquele processo, houve efetiva transferência do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países na cooperação e assunção de compromisso pelo Brasil. Og Fernandes ressaltou ainda que o auxílio direto não se confunde com a carta rogatória: enquanto esta envolve pedido entre autoridades judiciais de países diferentes e passa por controle do STJ, aquele permite a cooperação bilateral para providências como a obtenção e o compartilhamento de elementos de prova.
O ministro também considerou que o caso não se enquadra nas hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal, pois não envolve discussão sobre nacionalidade, interpretação de tratado internacional ou prejuízo a bens, serviços e interesses da União. Foram citados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de um brasileiro praticar crime no exterior e depois retornar ao país não leva automaticamente o processo à Justiça Federal.
Na prática, a decisão reforça que, sem transferência de jurisdição para o Brasil, sem pedido de extradição ou sem compromisso relacionado ao processamento da ação penal, a mera cooperação internacional probatória não é critério para deslocar o caso à Justiça Federal.
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