Contratação de influenciador disfarçada de opinião pode levar a multa, cassação e pena de 5 anos
Propaganda paga apresentada como conteúdo espontâneo contraria o regime eleitoral; além de multa, o gasto oculto pode gerar cassação e configurar crime.

Análise publicada pelo Conjur distingue dois cenários: o cidadão que apoia um candidato por convicção própria e o influenciador que recebe cachê para publicar o mesmo tipo de conteúdo sem revelar o vínculo com a campanha. O primeiro é o exercício da liberdade de manifestação, protegida pela Constituição. O segundo é propaganda eleitoral paga disfarçada de opinião espontânea, sujeita a consequências na esfera eleitoral e, em certos casos, criminal.
A legislação eleitoral tem regime próprio, mais rígido que a regra consumerista. Embora o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 36, e as diretrizes do Conar exijam identificação clara da publicidade, na eleição a mera identificação não resolve o problema. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê, no artigo 57-C, que a propaganda eleitoral paga na internet só pode ocorrer por contratação direta do candidato, partido ou coligação com o provedor da plataforma, dentro dos canais oficiais da campanha e com prestação de contas. A Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, reforça a identificação inequívoca de conteúdo impulsionado ou contratado e veda a contratação, sob qualquer modalidade, de pessoas físicas ou jurídicas para publicações de cunho político-eleitoral em seus próprios perfis, páginas ou canais.
A contratação fora dessa estrutura é propaganda irregular e pode gerar multa, de valores variáveis até o dobro do valor gasto, além da retirada do conteúdo do ar. Se o pagamento for omitido das contas da campanha, o gasto passa a ser tratado como ilícito, caracterizando caixa dois eleitoral. Nesse contexto, o caso pode ser investigado como abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, por meio de ação de investigação judicial eleitoral, com base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, além de representação prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições, e pode levar à cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade por oito anos.
A análise também aponta fronteira penal: omitir ou ocultar o pagamento ao influenciador pode configurar falsidade eleitoral, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, com pena de até cinco anos de reclusão. Dependendo da forma como operação for estruturada e ocultada, tanto o influenciador que publica elogio remunerado quanto o candidato ou a campanha beneficiada podem responder criminalmente.
Na prática, para o advogado eleitoral, o ponto central é: identificar o conteúdo como público não basta. A lei exige que a publicação paga seja contratada e veiculada como anúncio oficial da campanha na plataforma, não um post no perfil pessoal do influenciador. Já o compartilhamento orgânico, feito de boa-fé e semcontrato ou cachê, continua lícito, ainda que tenha grande alcance; a norma pune a simulação do apoio, não o sucesso do conteúdo.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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