Construtora obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Justiça Federal do DF acolheu pedido de construtora para excluir o ISS da base do PIS e da Cofins. STF pacificou o Tema 118 com a mesma conclusão.

A 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acolheu o pedido de uma construtora para excluir o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na sentença, o juiz Márcio de França Moreira entendeu que o ISS não integra o faturamento ou a receita bruta da empresa para fins dessas contribuições. O pronunciamento foi anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que, em 21/10/2026, pacificou a controvérsia pelo Tema 118 da repercussão geral, com a mesma conclusão.
Na ação, a construtora pediu a suspensão da exigibilidade dos créditos, sustentando que o ISS não se enquadraria no conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. O magistrado observou que o tema já tramitava no STF sob o crivo da repercussão geral, mas não suspendeu o julgamento do caso.
Em sua fundamentação, o juiz afirmou: "A base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS está definida no art. 195, I, da CF/88, como sendo a receita bruta ou o faturamento, ou seja, a totalidade da renda auferida pela pessoa jurídica antes de qualquer dedução ou abatimento permitido pela legislação fiscal e contábil".
O julgador também fez analogia com o Tema 69 da repercussão geral, a chamada Tese do Século, em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins por entender que o imposto estadual não incorpora o patrimônio do contribuinte. Com base nesse mesmo raciocínio, determinou a exclusão apenas do ISS destacado nas notas fiscais.
A decisão foi proferida antes de o STF pacificar a matéria no Tema 118, também favorável à exclusão. Em razão da reforma tributária, PIS e Cofins deixarão de existir em 1º de janeiro de 2027, quando serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A transição do ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será gradual, com redução começando em 2029 até sua total extinção em 2033.
O processo tramita sob o número 1010453-46.2026.4.01.3400. O advogado Felipe Bayma atuou em favor do contribuinte.
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