Confissão extrajudicial não confirmada em juízo não basta para condenação, decide TJ-MG
5ª Câmara Criminal do TJ-MG absolveu réu condenado por tentativa de roubo majorado com base em confissão informal a policiais, não repetida em juízo e sem provas independentes.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu um homem acusado de tentativa de roubo majorado ao entender que a confissão extrajudicial supostamente prestada a policiais, não confirmada em juízo e desacompanhada de outras provas independentes, não é suficiente para fundamentar condenação. O colegiado reformou parcialmente a sentença de primeira instância, mantendo a condenação de outro réu.
Segundo os autos, os acusados tentaram roubar a carga de um caminhoneiro com grave ameaça, uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, sem sucesso. Eles foram denunciados por tentativa de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal) e condenados em primeira instância. Na apelação, a defesa pediu a absolvição de um deles por insuficiência probatória.
A vítima não conseguiu visualizar o rosto do acusado, identificando-o apenas por voz, porte físico e uma tatuagem no braço. O réu teria sido apontado pelo outro envolvido no momento da abordagem, mas em juízo o comparsa negou a participação dele. Nada foi encontrado na casa do acusado. Os policiais relataram que o réu admitiu participação no crime, mas ele negou os fatos em juízo e afirmou que eventual confissão teria ocorrido por causa de ameaça.
Para o relator, desembargador Enéias Xavier Gomes, a palavra da vítima era frágil, pois características genéricas não são aptas, por si só, a fundamentar condenação. Ele destacou que o reconhecimento fora das regras não invalida o ato, mas reduz seu valor probatório. “Sob essa ótica, não se pode admitir, no processo penal democrático, a manutenção de decreto condenatório alicerçado em elementos frágeis, especialmente quando desprovidos de corroboração por fontes independentes e seguros quanto à autoria”, afirmou.
O relator acrescentou que a suposta confissão não se repetiu em juízo. Com isso, a câmara absolveu o réu quanto à tentativa de roubo majorado. O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante atuou na defesa. Processo 1.0000.26.221898-5/001.
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