Condenação por lesão corporal contra mulher por razões de gênero gera inelegibilidade, decide TSE

TSE manteve indeferimento de registro de candidato condenado com base no art. 129, §13, do CP e pediu ao Congresso que inclua a violência contra a mulher na LC 64/1990.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de um postulante a deputado federal por Alagoas condenado por lesão corporal qualificada contra a mulher, prevista no art. 129, §13, do Código Penal. Para a corte, o delito, incluído pela Lei 14.994/2024 (Lei do Feminicídio), deve ser enquadrado como crime contra a vida para fins da alínea "e", item 9, da Lei Complementar 64/1990 — hipótese que gera inelegibilidade.

O caso concreto envolve o candidato Dr. João Neto (Solidariedade), condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió (AL). A condenação, confirmada por unanimidade pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, decorreu de agressão contra a companheira: ele a agarrou e empurrou dentro de casa, com dolo eventual; a vítima caiu em piso escorregadio e precisou de pontos no queixo. Em primeira instância, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, o que levou o candidato e sua federação a recorrerem ao TSE.

No recurso, a defesa sustentou que a lesão corporal não estaria no rol taxativo da LC 64/1990, que, segundo os recorrentes, abrangeria apenas crimes contra a vida e a dignidade sexual. O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese. Ele aplicou o critério material do bem jurídico tutelado, superando a mera classificação formal do tipo penal. "Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte para aferir as hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal", afirmou.

Toffoli destacou que a Lei 14.994/2024 unificou o sistema de proteção da mulher contra a violência de gênero, vinculando a lesão qualificada aos mesmos elementos normativos do feminicídio. Com isso, não haveria criação de nova causa de inelegibilidade por analogia, mas apenas o reconhecimento do alcance material da norma já existente.

O julgamento também resultou em um apelo ao Congresso Nacional. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sugeriu o envio de pedido para que a LC 64/1990 seja aperfeiçoada e passe a contemplar expressamente, entre as causas de inelegibilidade, as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico tutelado. O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, classificou a decisão como um marco histórico: "a jurisprudência chegando à frente da norma".

Na prática, a decisão amplia o alcance da inelegibilidade para condenações por lesão corporal qualificada por razões de gênero, mesmo sem alteração legislativa. Advogados que atuam em direito eleitoral devem ficar atentos a esse entendimento ao analisar pedidos de registro de candidatura de clientes com condenações criminais dessa natureza. O processo tramita sob o número 0600750-79.2026.6.02.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…