Compras de até US$ 50: alíquota zero no Remessa Conforme, mas com novas obrigações
A Lei 15.502/2026 converteu a MP que zerou o Imposto de Importação para compras de até US$ 50 em plataformas certificadas, mas impôs mecanismos de controle e avaliação periódica. Entenda o que mudou.

O que mudou no regime de importação de remessas de baixo valor
Desde maio de 2026, as compras internacionais de até US$ 50 realizadas em plataformas aderentes ao Programa Remessa Conforme passaram a ter alíquota zero de Imposto de Importação. A medida, inicialmente adotada pela Medida Provisória 1.357/2026, foi convertida na Lei 15.502/2026, que também estabeleceu mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos efeitos econômicos, concorrenciais e fiscais do regime.
A mudança não representa um simples retorno à antiga isenção. Tecnicamente, trata-se de alíquota zero, uma figura jurídica distinta da isenção, com implicações diferentes para a administração aduaneira e para o contribuinte. A Portaria MF 1.342, editada em 12 de maio de 2026, fixou a alíquota zero para a faixa de até US$ 50, mantendo a alíquota de 60% para remessas entre US$ 50,01 e US$ 3 mil, agora com dedução de US$ 30 do imposto calculado.
O conceito de de minimis e a necessidade de controle
O instituto do de minimis, que define um limiar de valor para tratamento aduaneiro simplificado, sempre esteve no centro do debate. O objetivo é equilibrar a arrecadação com os custos administrativos de controle de remessas de pequena monta. No entanto, a massificação do comércio eletrônico transfronteiriço exige mecanismos mais sofisticados para distinguir operações legítimas de práticas como subfaturamento e fracionamento artificial.
A Lei 15.502/2026, nesse contexto, impõe às plataformas e operadores habilitados o dever de adotar medidas contra essas práticas, além de prever avaliações periódicas do regime. Isso significa que a alíquota zero não é um benefício incondicional: as empresas que atuam no setor precisam manter conformidade com o Programa Remessa Conforme e com as novas exigências legais.
Experiência internacional e perspectivas
A revisão do de minimis não é exclusividade brasileira. Nos Estados Unidos, a isenção administrativa de US$ 800 foi suspensa em agosto de 2025. Na União Europeia, a isenção para remessas de até 150 euros foi eliminada em julho de 2026, com aplicação temporária de um direito de três euros por item. Argentina e Uruguai também ajustaram seus regimes, combinando simplificação procedimental com tributação sobre o consumo.
Para o advogado que atua em comércio exterior, tributário ou aduaneiro, a nova disciplina exige atenção às obrigações das plataformas e aos critérios de conformidade. A alíquota zero não elimina a necessidade de controle documental e fiscal, e a avaliação periódica prevista em lei pode levar a novos ajustes nas alíquotas.
Impacto prático
Na prática, para o consumidor pessoa física que compra em plataformas certificadas, o custo do Imposto de Importação para compras de até US$ 50 é zerado. Para as empresas, a mudança reforça a importância de aderir ao Remessa Conforme e de implementar sistemas de compliance para evitar penalidades. A distinção entre alíquota zero e isenção também pode ter reflexos em questões como restituição de tributos e tratamento de créditos.
A jurisprudência do STJ, no REsp 1.736.335/SC, já havia consolidado o entendimento de que a isenção anterior era condicionada à pessoa física do remetente, o que não se confunde com operações comerciais intermediadas por plataformas. A nova lei mantém essa lógica, ao vincular a alíquota zero à certificação no Programa Remessa Conforme.
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