Composição completa do Carf afasta multa isolada cumulada com multa de ofício
Por 9 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve afastada a multa isolada em caso de concomitância com multa de ofício, alinhando-se ao Tema 487 do STF. PGFN pode deixar de recorrer da matéria.

Em julgamento com a composição completa da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os conselheiros decidiram, por 9 votos a 1, manter afastada a cobrança de multa isolada em concomitância com multa de ofício. A única vencida foi a conselheira Edeli Pereira Bessa.
O resultado reflete a mudança de posicionamento do colegiado após o julgamento do Tema 487 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou limites à aplicação de penalidades tributárias. Antes, com a composição completa, o placar se resolvia pelo voto de qualidade, mantendo a concomitância. A virada começou a se desenhar em maio, quando o presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira, alterou seu entendimento para incorporar a tese da consunção — segundo a qual uma penalidade mais ampla ou mais grave absorve a de menor alcance quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
Na sessão desta semana, também passaram a acompanhar esse entendimento a conselheira Semíramis de Oliveira Duro e o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, além do conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, suplente em seu segundo mês consecutivo de atuação na Câmara Superior. Segundo apurou o JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve publicar um ato sobre o tema em breve, e há indicativos de que deixará de recorrer, o que pode consolidar a posição favorável aos contribuintes. O Carf já teria número relevante de acórdãos para transformar a questão em súmula.
Caso do ágio
A mesma leva de julgamentos incluiu o processo da Elektro Redes S.A. (16561.720143/2019-34), que também tratava da amortização fiscal de ágio gerado na aquisição da companhia pelo grupo Iberdrola. Nesse ponto, por 7 votos a 3, o colegiado manteve a cobrança, entendendo que a empresa brasileira usada como veículo não era a real adquirente do investimento, já que os recursos vieram da controladora estrangeira e apenas transitaram pelo país. Ficaram vencidos Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
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