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CNJ: inventário extrajudicial pode ser feito sem comprovar ITCMD antecipadamente

A Resolução CNJ 695/2026 passou a permitir a lavratura de escritura de inventário sem a comprovação prévia do pagamento do ITCMD, exigindo apenas declaração das partes e comunicação ao Fisco. A norma, contudo, não revoga leis estaduais que condicionam a escritura ao recolhimento antecipado do tribut

Redação Juridia30 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A Resolução CNJ 695/2026, publicada em agosto, alterou o artigo 15 da Resolução 35/2007, que disciplina o inventário extrajudicial. Pela nova redação, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está mais condicionada à comprovação prévia do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em substituição, o tabelião deve registrar a ciência das partes, assistidas por advogado, acerca das obrigações tributárias e, na ausência de pagamento antecipado, comunicar a operação ao Fisco em até cinco dias ou no prazo definido pela legislação estadual.

A medida, porém, não revoga as normas estaduais que exigem o pagamento do tributo antes da lavratura da escritura. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 determina que o imposto seja recolhido previamente, sob pena de responsabilidade do tabelião. Essa exigência permanece válida, uma vez que a resolução do CNJ não pode invadir a competência estadual para legislar sobre o ITCMD.

A discussão também envolve a saisine, princípio do Código Civil que transfere a herança aos sucessores no momento da morte. O registro de imóveis, contudo, mantém o falecido como titular até a averbação do título sucessório, criando uma dissociação entre a titularidade civil e a tabular. A resolução contribui para reduzir esse intervalo ao permitir a formalização notarial da sucessão sem o requisito fiscal prévio, embora a matrícula continue sem refletir a ocorrência da morte.

Como solução, propõe-se a criação de uma averbação sucessória informativa, obrigatória e não constitutiva, que indicaria a abertura da sucessão e os dados dos herdeiros, com remissão à escritura. Essa averbação não substituiria o registro da partilha nem dispensaria o ITCMD, mas atualizaria a situação jurídica do imóvel, facilitando a consulta por terceiros. Enquanto não houver alteração legislativa, a aplicação da resolução dependerá da compatibilização com as leis estaduais, cabendo aos notários observar as normas locais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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