CNJ dispensa recolhimento antecipado de ITCMD em inventário extrajudicial

Decisão do CNJ altera a Resolução 35/2007 e elimina a exigência de pagamento prévio do imposto para a lavratura da escritura; outras duas propostas do Colégio Notarial foram rejeitadas.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, alterar a Resolução CNJ 35/2007 para deixar de exigir o recolhimento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos inventários extrajudiciais. A mudança, aprovada na 12ª Sessão Ordinária do colegiado, revoga o artigo 15 da norma, que condicionava a lavratura da escritura pública ao pagamento prévio dos tributos incidentes.

O relator do pedido, corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, acolheu integralmente a solicitação feita pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). Com a nova redação, as famílias que optarem pela via administrativa para partilha consensual de bens não precisarão mais antecipar o ITCMD para concluir o ato em cartório. Vale destacar que o imposto continua devido, mas o pagamento deixa de ser condição prévia para a escritura.

Pedidos rejeitados

O CNJ, no entanto, negou os outros dois pleitos apresentados pela entidade notarial. Foi mantida a exigência de prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que envolvam testamentos revogados ou caducos, conforme o artigo 12-B, V, da resolução. Também permanece a regra do artigo 34, que condiciona a lavratura de escritura de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens, quando houver filhos menores ou incapazes, à demonstração do trânsito em julgado da sentença que resolveu questões de guarda, visita e alimentos.

A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000. Para os advogados que atuam em inventários e planejamento sucessório, a alteração representa uma simplificação procedimental relevante, pois elimina um entrave financeiro que muitas vezes atrasava a conclusão da escritura pública. A íntegra do acórdão já está disponível para consulta no site do CNJ.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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