CNJ acaba com exigência de pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial
Nova resolução do CNJ retira a obrigação de comprovar o recolhimento do ITCMD antes da escritura de inventário em cartório. Tributo continua devido, mas não paralisa mais o procedimento.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou resolução que elimina a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório. A medida, que atende a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Na prática, herdeiros que tenham bens a receber, como imóveis, mas não disponham de recursos financeiros imediatos, poderão formalizar a partilha sem antes comprovar o recolhimento do tributo. Pela nova regra, o tabelião deve registrar na escritura que as partes estão cientes das obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme a legislação tributária estadual aplicável. A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto: cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação de bens, prazos e formas de recolhimento.
O CNB/CF destaca que a medida remove uma barreira em um procedimento que vem crescendo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir inventários em cartórios de notas, e julho de 2026, foram lavradas 3.114.091 escrituras extrajudiciais. Só em 2025, foram 261.602 atos, o maior volume da série histórica; em 2007, foram 38.467. O crescimento no período foi de aproximadamente 580%.
Para Eduardo Calais, presidente do CNB/CF, a decisão beneficia famílias que recebem patrimônio, mas não têm liquidez imediata. “Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto”, afirma. Com a nova regra, a falta de liquidez deixa de paralisar o inventário.
O advogado Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, ressalva que a resolução não cria uma data nacional de vencimento do ITCMD. “Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual”, disse. Ele acrescenta que, em muitos estados, etapas posteriores, como o registro de imóveis, ainda podem exigir regularização fiscal — no Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do TJRJ já reconheceu a legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou apresentação de documento fiscal equivalente para o registro imobiliário decorrente da sucessão.
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, sem homologação judicial, de forma presencial ou online pela plataforma e-Notariado. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. A escritura serve para transferir imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida, e pode ser solicitada em qualquer cartório de notas, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens.
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