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Cnica pode julgar com base em tese não discutida pelas partes? Análise aponta riscos

Artigo publicado no Conjur questiona os limites da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS e alerta para decisões sem contraditório, com efeito vinculante no Carf.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Análise publicada no Consultor Jurídico aponta que a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (Cnica) tem, pela lei, ampla liberdade para decidir o contencioso administrativo da reforma tributária. O texto discute o artigo 323-G da Lei Complementar 214/2025, incluído pela Lei Complementar 227/2026, segundo o qual as decisões da Cnica não estão vinculadas aos fundamentos alegados pelas partes, podem divergir do acórdão paradigma e da decisão recorrida e podem afastar legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Essas decisões seriam de observância obrigatória no âmbito do Carf.

Para o autor, isso significa que a Cnica pode decidir com base em fundamento que nenhuma das partes levantou, sem oportunidade de manifestação, produção de provas ou contraditório — garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. O texto lembra que o conselheiro do Carf não pode afastar lei por inconstitucionalidade, mas ficaria obrigado a seguir decisão da Cnica que aplique ato infralegal em violação à lei, reproduzindo um entendimento que ele próprio não poderia ter proferido.

Outro ponto destacado é o contraste entre os limites e as liberdades do órgão. A Cnica não pode reexaminar fatos e provas, mas pode reconstruir o fundamento jurídico do lançamento. Além disso, deve aplicar os provimentos vinculantes do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Chat), formado apenas por representantes do Fisco e que não pode ser provocado pelos contribuintes.

O artigo cita o Código de Processo Civil para mostrar que nem o processo judicial admite decisão com base em fundamento não debatido: o artigo 10 proíbe essa prática, o artigo 927, §1º, exige a regra na aplicação de precedentes, e os artigos 141 e 492 consagram a congruência entre pedido e decisão. Pelo artigo 15, essas normas se aplicam supletivamente ao processo administrativo. O autor também menciona a Lei Complementar 236/2026, que deu nova redação ao artigo 146 do CTN para proteger o contribuinte contra modificação de critério jurídico em razão de decisão administrativa, judicial ou sentença arbitral.

O texto conclui que, para compatibilizar a uniformização de interpretação entre IBS e CBS com as garantias do contribuinte, seriam necessários ajustes como intimação prévia das partes quando a Cnica pretender decidir com base em fundamento não debatido, respeito ao artigo 146 do CTN, efeito vinculante restrito à tese discutida e recomposição paritária do órgão — hoje com oito representantes fazendários e quatro dos contribuintes, além do voto de desempate do presidente. A crítica central é que uniformidade obtida sem contraditório e ampla defesa não é segurança jurídica, e sim previsibilidade de quem decide.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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