Classificação de calibres no Estatuto do Desarmamento gera insegurança jurídica e lacunas de tipicidade
Critério energético dos decretos que regulam a Lei 10.826/2003 depende de dados que nem sempre existem no processo, como velocidade do projétil. Especialistas apontam ambiguidades na nomenclatura e no método de classificação.

A distinção entre munições de uso permitido e de uso restrito, essencial para a tipificação penal nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), enfrenta problemas estruturais que podem comprometer a segurança jurídica de acusações. De acordo com análise publicada no portal Conjur, o critério atualmente vigente é energético: o Decreto Federal nº 11.615/2023 considera de uso permitido armas de porte cuja munição desenvolva energia de até 407 joules (artigo 11, I) e longas raiadas até 1.620 joules (artigo 11, II). Acima desses limites, o artefato é classificado como de uso restrito (artigo 12, III e IV).
O problema, segundo a análise, é que a energia cinética não é propriedade exclusiva do cartucho, mas do disparo. A fórmula prevista no Anexo G da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, E = ½mv², depende da velocidade impressa pelo cano. Em situações em que não há arma apreendida — como em uma busca que encontra apenas 12 cartuchos íntegros —, não há como calcular a velocidade, e a imputação típica acaba sendo construída por inferência sobre um artefato inexistente. A lacuna não seria pericial, mas normativa, pois a elementar que separa as condutas dos artigos 12 e 14 daquelas do artigo 16 não seria determinável no grau exigido pelo artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Vocabulário e cadeia normativa
O texto destaca que a nomenclatura de calibres é onomástica, não metrológica. Um mesmo cartucho pode receber designações distintas conforme o fabricante e o país: o .380 ACP, por exemplo, também é chamado de 9x17mm, 9mm Kurz, 9mm Corto, 9mm Court ou 9mm Browning Court, dependendo da origem. O laudo pericial que se limita a transcrever o timbre do culote pode registrar apenas "munição calibre 9mm", levando a acusação a capitular no artigo 16 (uso restrito) quando a munição seria, na verdade, de uso permitido.
A cadeia normativa que define o que é uso restrito é descrita como composta por três níveis: a lei (que usa as expressões sem defini-las), o decreto (que fixa o critério energético e funcional) e a portaria conjunta (que detalha o método). A análise aponta que essa estrutura termina remetendo a normas técnicas estrangeiras, como as do SAAMI (associação de fabricantes norte-americanos) e da CIP (comissão internacional), sem que o Brasil tenha aderido formalmente a essas entidades.
Impacto prático
A confusão tem efeitos penais diretos. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12) é apenada com detenção de um a três anos; já a posse de arma de uso restrito (artigo 16) é punida com reclusão de três a seis anos. Além disso, a Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a classificação do artefato como de uso restrito — e não a conduta do agente — é o que define a incidência da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
A análise conclui que o modelo vigente acumula ao menos três defeitos: o vocabulário que o operacionaliza é equívoco, a cadeia normativa termina em norma técnica estrangeira e o critério energético é apenas uma escolha entre várias possíveis, sem que haja determinação legal clara sobre qual adotar.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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