Cibersegurança do indivíduo: estudo propõe ampliar foco da regulação para o consumidor

Pesquisa do CTS-FGV aponta que a regulação atual de cibersegurança prioriza infraestruturas e deixa o consumidor exposto; estudo traz recomendações para os três Poderes e o setor privado.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 3 min de leitura

O Brasil tem avançado na construção de um marco de cibersegurança, com a atuação do Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), a atualização da Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber) e a elaboração de uma minuta de anteprojeto de Lei Geral de Cibersegurança. Apesar disso, a regulação ainda se concentra na proteção de infraestruturas críticas e serviços essenciais, deixando em segundo plano a tutela das pessoas — o que, segundo especialistas, contraria as diretrizes da própria E-Ciber, que preveem a proteção e a conscientização do cidadão como um de seus eixos.

Para preencher essa lacuna, o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio (CTS-FGV) divulgou os primeiros resultados do projeto “Cibersegurança do Indivíduo: direitos, deveres e remédios”, em webinar com lançamento de cartilha e policy paper. O estudo adota uma abordagem centrada no ser humano e identifica cinco grupos prioritários: crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas neurodivergentes, mulheres e consumidores. Os três primeiros são citados expressamente na E-Ciber; mulheres e consumidores são reconhecidos como vulneráveis pelo ordenamento, por força do Decreto 12.976/2026 e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.

Em relação ao consumidor, o estudo ressalta que o ambiente digital amplifica a vulnerabilidade já reconhecida pelo CDC desde 1990. Técnicas de engenharia social, como o phishing, tornaram-se mais verossímeis com o uso de inteligência artificial e frequentemente levam ao crime de estelionato, com transferência de vantagem patrimonial a criminosos. Ainda assim, a pesquisa aponta que a maioria das medidas vigentes é reativa, reprimindo o dano depois de consumado, e que políticas isoladas de cibereducação podem sobrecarregar a vítima.

O diagnóstico também revela lacunas normativas. A LGPD impõe deveres de segurança desde a concepção de produtos e serviços (art. 46), mas tem como objeto a proteção de dados pessoais, não o patrimônio do consumidor. O ECA Digital (Lei 15.211/2025) exige segurança por desenho para produtos digitais voltados a crianças e adolescentes, sem equivalente para o consumidor adulto. No caso das plataformas, após o julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet, anúncios pagos e impulsionados ganharam presunção de responsabilidade do provedor, mas perfis, anúncios e lojas falsas hospedados gratuitamente seguem fora desse regime.

Recomendações

O estudo apresenta orientações iniciais para diferentes atores:

  • Executivo: incluir o consumidor no rol de vulneráveis da E-Ciber, adotar taxonomia oficial das ameaças cibernéticas, criar programa permanente de conscientização sobre fraudes digitais e estender a segurança desde a concepção ao processo de contratação e ao patrimônio do consumidor.
  • Legislativo: generalizar ao consumidor adulto os deveres de segurança por desenho do ECA Digital e fixar dever de prevenção para provedores que hospedam gratuitamente conteúdo fraudulento ou criminoso.
  • Judiciário: preservar a aplicação da Súmula 479 e do Tema 466 do STJ em operações não autorizadas, sem deslocar o risco da fraude para a vítima, e uniformizar, em recurso repetitivo, os critérios de responsabilidade em fraudes por engenharia social.
  • Setor privado: verificar previamente anunciantes e vendedores, detectar réplicas de interfaces legítimas e criar canais de denúncia.

Para os pesquisadores, a prevenção deve ser tratada como prioridade estrutural, com a segurança incorporada ao desenho dos serviços digitais e uma atuação coordenada entre Estado, plataformas e fornecedores.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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