Cessão de crédito: TJ-BA dispensa identificação nominal de devedor para cobrança
TJ-BA reforma sentença e reconhece legítima inscrição de consumidora em cadastro de inadimplentes por dívida cedida a fundo, mesmo sem individualização nominal.

Decisão
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou, por unanimidade, sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e reconheceu a legitimidade da cobrança de dívida cedida a um fundo de investimento, ainda que o contrato de cessão de crédito não indique nominalmente cada devedor. O colegiado afastou a condenação por danos morais imposta em primeira instância.
Caso concreto
A consumidora teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito após a empresa credora celebrar cessão de crédito com um fundo de investimentos, que passou a ser o novo credor. Ao negar a relação jurídica, ela ajuizou ação pedindo a inexistência do débito e a exclusão do nome. O juízo de origem declarou a inexistência da dívida, determinou a retirada do nome e fixou indenização de R$ 3 mil. O fundo apelou.
Fundamentos
A relatora, juíza convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, explicou que a cessão de crédito é permitida pelo artigo 286 do Código Civil e não exige a concordância do devedor. Ela destacou que os documentos juntados — termo de adesão, biometria facial e faturas — comprovam a validade da contratação. Para a magistrada, exigir a identificação nominal de cada devedor seria irrazoável.
“Embora o instrumento de cessão de crédito não contenha a individualização nominal da devedora ou a indicação expressa do contrato específico, tal circunstância, por si só, não invalida a transferência do crédito, quando o conjunto probatório evidencia a existência da relação originária, o inadimplemento anterior à cessão e a aquisição, pela cessionária, de carteira de ativos vinculada à instituição cedente”, afirmou.
Impacto prático
A decisão reforça que a vinculação da dívida à cessão pode ser demonstrada pela coincidência temporal, pela origem comum do crédito e pela ausência de comprovante de quitação. Com isso, o TJ-BA reconheceu o vínculo jurídico e autorizou o fundo a manter a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos. O processo é o nº 8135130-02.2023.8.05.0001.
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