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Cessão de conta 'laranja': novo tipo penal e retroatividade da lei mais benéfica

Análise publicada no Conjur discute se o novo crime de cessão de conta bancária para trânsito de valores ilícitos, previsto no art. 171, § 2º, VII, do CP, pode retroagir para beneficiar condenados por lavagem de dinheiro.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O legislador aprovou recentemente um novo tipo penal que criminaliza a cessão de conta bancária a terceiros, prática conhecida como 'conta de laranja'. A conduta foi inserida no capítulo do Código Penal dedicado ao estelionato e outras fraudes, no art. 171, § 2º, VII, e alcança quem cede, a título gratuito ou oneroso, conta para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Antes da nova norma, condutas do tipo eram comumente enquadradas como lavagem de dinheiro, com base na Lei 9.613/98, principalmente nas modalidades de ocultação ou dissimulação de valores de origem ilícita. A discussão agora é saber se a nova figura penal configura novatio legis in mellius — lei penal mais benéfica — e, por isso, deve retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.

Em artigo publicado no Conjur, os autores sustentam que, embora as redações dos tipos sejam diferentes — a lei de lavagem se centra nos verbos ocultar e dissimular, enquanto o novo tipo descreve a cessão da conta —, na essência ambos incriminam a mesma conduta de ocultação. Eles citam a exposição de motivos da Lei 9.613/98, que já abrangia ações destinadas a ocultar ou dissimular a origem

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