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Casal e aluguéis no IBS/CBS: regulamento define fração ideal e CNPJ por cônjuge

Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026 tratam da tributação de aluguéis de casais; cada cônjuge é analisado individualmente, com base na fração ideal.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A Lei Complementar 214/2025 passou a considerar contribuintes do IBS e da CBS as pessoas físicas que vivem de aluguéis, desde que cumpram dois requisitos cumulativos: ter receita anual de locação, cessão onerosa ou arrendamento superior a R$ 240 mil (valor corrigido pelo IPCA) e que os imóveis locados sejam mais de três. A novidade, contudo, deixou uma lacuna: como aplicar esses limites a um casal que possui imóveis em comum?

Os regulamentos que detalham a matéria — o Decreto 12.955/2026, para a CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, para o IBS — trouxeram a resposta. Com base no artigo 382, § 9º, de ambos os textos, a fração ideal de bem comum ou em condomínio é considerada imóvel distinto, com o valor da operação proporcional à respectiva fração. A leitura conjunta com o artigo 381, que trata da copropiedade pro indiviso, indica que a apuração é feita individualmente para cada contribuinte, com incidência proporcional sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte.

Na prática, não há soma das locações do casal: cada cônjuge é analisado isoladamente. Se o casal possui cinco imóveis comuns, cada cônjuge é considerado titular de cinco imóveis distintos — e ambos superam o limite de “mais de três imóveis”. A receita, por sua vez, é atribuída a cada um na proporção da fração ideal, em regra de 50%. Com cinco imóveis e receita anual de R$ 400 mil, por exemplo, cada cônjuge aufere R$ 200 mil e ninguém é contribuinte; com R$ 500 mil, cada um aufere R$ 250 mil e ambos passam a ser contribuintes do regime regular, cada qual sobre a sua metade. Na prática, o critério individual quase dobra o faturamento que um casal suporta antes de ingressar no regime. A solução, porém, convive com tensão conceitual com o Direito Civil, especialmente na comunhão universal, em que não existe fração ideal entre cônjuges como entre condôminos. O artigo 109 do CTN, contudo, autoriza a lei tributária a atribuir efeitos fiscais próprios a institutos de direito privado. Ainda assim, a segurança jurídica seria maior se a solução estivesse expressa na lei complementar. A questão é mais sensível na comunhão parcial e na união estável, pois os imóveis adquiridos antes do casamento são particulares, mas os aluguéis integram a comunhão (CC, artigo 1.660, V). Para o IBS/CBS, o regulamento vincula a receita à fração ideal do imóvel, e não à titularidade civil dos frutos, o que pode gerar discussão. A matéria é de alta relevância para o planejamento sucessório e patrimonial de casais, especialmente com a iminência da vigência do novo regime. O advogado deve estar atento a essa solução regulamentar e à sua interação com o Direito Civil, pois a definição de quem é contribuinte e a consequente obrigação de inscrição no CNPJ dependerão da fração ideal de cada cônjuge. O tema, como se vê, é dos mais relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório de quem vive de aluguéis. O desenho regulamentar, ao adotar a fração ideal como critério, afasta a soma automática das rendas e a análise conjunta do patrimônio imobiliário do casal, mas a controvérsia não está imune a questionamentos, especialmente em relação aos regimes de bens. A palavra final caberá, como sempre, ao STJ e ao STF, se e quando provocados. Enquanto isso, resta aos advogados o trabalho de interpretar a norma e orientar seus clientes com segurança. O tema, portanto, está longe de ser pacífico, e a discussão promete. Spacca ... (Texto originalmente publicado```json // Note: Invalid JSON — comments are not allowed. Removing comments and fixing formatting below. // The assistant must output valid JSON only. I'll output the JSON object directly. // (The instruction says

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