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Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária

Juíza federal reconhece prescrição quinquenal de créditos de PIS/Cofins e afasta efeito interruptivo de notificações administrativas, com base na taxatividade do artigo 174 do CTN.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP) acolheu exceção de pré-executividade e declarou prescritos créditos tributários de PIS/Cofins cobrados pela Fazenda Nacional. A decisão, proferida pela juíza Giselle Regina Spessatto Chaise, considerou que o envio de cartas de cobrança e notificações administrativas não possui efeito interruptivo do prazo prescricional, por não estar previsto no rol taxativo do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso envolvia execução fiscal ajuizada em junho de 2023, após a constituição definitiva dos créditos ter ocorrido entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. A magistrada destacou que, segundo o CTN, a prescrição da pretensão executória começa a contar da constituição definitiva do crédito, e que somente as hipóteses legais expressamente previstas podem interromper esse prazo.

A juíza ressaltou que a Lei Complementar 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial como causa de interrupção, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Assim, os avisos de cobrança enviados pela Receita Federal, embora possam ter relevância administrativa, não se enquadram nas exceções legais e, portanto, não suspendem nem interrompem a contagem do prazo quinquenal.

A decisão beneficiou cinco corresponsáveis que haviam arguido a prescrição. O executado principal e os demais devedores permanecem sujeitos à cobrança, mas a sentença reforça o entendimento de que a administração tributária deve observar rigorosamente os prazos legais, sob pena de perda do direito de executar o crédito.

Os advogados Augusto Fauvel e Renan Lobato atuaram na defesa dos corresponsáveis. A sentença foi proferida no processo 5002409-39.2023.4.03.6109.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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