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Carf: reserva de lucros não é exigível para excluir créditos de ICMS da base de PIS/Cofins

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf afastou cobranças de PIS e Cofins contra a BRF por entender que o artigo 30 da Lei 12.973/2014 não se aplica às contribuições.

Redação Juridia20 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, cobranças de PIS e Cofins contra a BRF S.A. O caso envolvia a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. A decisão foi proferida no processo 11516.722763/2019-30.

O ponto central da disputa era o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condiciona a não tributação de benefícios fiscais de ICMS à constituição de reserva de lucros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o mesmo critério deveria ser aplicado a PIS e Cofins. A defesa da contribuinte sustentou que a lei não fez essa exigência para as contribuições.

O relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, foi acompanhado pelos demais julgadores. Ele baseou seu voto em precedentes do próprio Carf que reconheceram a legitimidade da exclusão dos benefícios de ICMS da base das contribuições, entre eles os acórdãos 3401-014.214, 3201-000.755 e 3201-010.150.

Com isso, a turma concluiu que a obrigação de escriturar os valores em conta de reserva vale apenas para o IRPJ e para a CSLL, não para PIS e Cofins. O julgamento, contudo, tem efeitos para o caso concreto e não vincula as demais turmas do Carf.

A decisão integra um conjunto de julgados do Carf que reconhecem a exclusão dos benefícios de ICMS da base de PIS e Cofins, o que mantém viva a discussão sobre os limites do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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