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Carf: repasses da CDE integram base do PIS/Cofins, decide 3ª Turma da Câmara Superior

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que valores recebidos por geradoras via CDE são subvenções para custeio e devem compor a base do PIS e da Cofins.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os repasses da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) recebidos por geradoras de energia elétrica têm natureza de subvenção para custeio e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu em processo envolvendo a Engie, relativo a fatos geradores de 2018.

A CDE é uma conta setorial do setor elétrico que financia políticas públicas e subsídios, incluindo medidas de competitividade para a energia gerada a partir de carvão mineral. No caso concreto, a empresa sustentou que os valores recebidos não configurariam receita tributável, mas mera reposição de custos, já que recompõem gastos suportados com a compra obrigatória de carvão mineral nacional. O contribuinte também alegou que os recursos são destinados à CDE e posteriormente repassados às geradoras, sem acréscimo patrimonial.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, favorável à União. Para ele, os valores recebidos por meio da CDE devem compor a base das contribuições por terem natureza de subvenção para custeio. O relator também afastou a relevância tributária de uma nota técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que tratava os repasses como reposição de custos. Segundo Trevisan, a manifestação da agência reguladora sobre a natureza regulatória das verbas não define o tratamento tributário, que deve ser analisado com base na legislação dos tributos.

Impacto prático para geradoras

A decisão estabelece entendimento relevante para empresas do setor elétrico que recebem recursos da CDE. A tese de que tais valores seriam meras reposições de custo, sem acréscimo patrimonial, foi rejeitada no âmbito da Câmara Superior. Advogados que atuam em contencioso tributário devem avaliar o impacto da decisão em casos semelhantes, considerando a possibilidade de discussão em outras instâncias.

O processo tramita sob o número 10340.720115/2023-11. A decisão foi antecipada a assinantes do JOTA PRO Tributos em 28 de julho.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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