Carf reconhece créditos de PIS/Cofins sobre trecho nacional em transporte internacional
Por unanimidade, 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf validou créditos de PIS e Cofins sobre trechos nacionais de transporte subcontratado com destino a países do Mercosul.

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, por unanimidade, que um único contrato pode abranger serviços de transporte nacional e internacional. Com isso, os conselheiros validaram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com trechos nacionais em operações de transporte subcontratado com destinos internacionais.
O caso envolvia operações de transporte subcontratado de cargas recolhidas em estabelecimento exportador localizado no Brasil e destinadas a países do Mercosul. Nos contratos firmados pela contribuinte, o trajeto foi dividido em duas etapas: uma nacional, da origem até a alfândega, e outra internacional, da alfândega até o endereço do destinatário.
A fiscalização sustentou que o uso de um único motorista do início ao fim do percurso indicaria a existência de um único contrato de transporte internacional, dissimulado para gerar créditos de forma artificial — uma vez que operações internacionais são isentas das contribuições. O relator, conselheiro Jorge Luis Cabral, afastou essa interpretação ao destacar que a fiscalização não apresentou definição legislativa que amplie o conceito de transporte internacional para abarcar todo o trajeto, limitando-se ao argumento de que o destino final é território estrangeiro.
Cabral também diferenciou as hipóteses de despacho aduaneiro. Quando o despacho de exportação é feito em porto seco, é possível considerar todo o transporte como internacional. Já quando o despacho ocorre somente na fronteira, a legislação permite reconhecer que o transporte se dá nas modalidades nacional e internacional, com os efeitos tributários correspondentes.
A decisão foi aplicada aos processos 11070.900489/2018-41 e 11070.901428/2014-78, que tratam da matéria.
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