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Carf nega segregação de atividades e mantém contribuição previdenciária sobre receita bruta de agroindústria

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Carf manteve, por unanimidade, a cobrança de contribuições previdenciárias sobre toda a receita bruta de agroindústria, sem segregação por atividade.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade, a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta de uma agroindústria. O colegiado entendeu que o regime aplicável a esse tipo de empresa abrange toda a sua receita, sem possibilidade de segregação por atividade econômica.

O caso envolve a Adami S.A., que defendia o recolhimento da contribuição sobre a receita apenas em relação à sua atividade madeireira. A atividade papeleira, segundo a defesa, permaneceria sujeita à contribuição sobre a folha de salários. A empresa sustentava que, apesar de possuir as duas atividades sob o mesmo CNPJ, somente a madeireira teria natureza agroindustrial.

A relatora do processo, conselheira Marcelle Rezende Cota, entendeu que o regime de contribuição previsto para as agroindústrias se aplica à pessoa jurídica enquadrada nessa condição, alcançando toda a receita bruta. "A substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita não permite a segregação das bases de cálculo entre atividades distintas", afirmou em seu voto. Para ela, o exercício de outras atividades econômicas não afasta o enquadramento da empresa como agroindústria.

A defesa citou decisão do TRF4 que teria respaldado a segregação das atividades, reconhecendo apenas a unidade madeireira como agroindustrial. A relatora, porém, destacou que, para afastar o enquadramento, seria necessário demonstrar que a empresa não industrializa produção rural própria — o que não ficou comprovado. Ela acrescentou que há decisões do TRF3 e da Câmara Superior do Carf em sentido contrário ao defendido pela companhia.

O processo tramita sob o número 17095.720258/2024-01. O entendimento tem impacto direto na rotina de empresas agroindustriais que exercem múltiplas atividades, pois reforça que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta deve incidir sobre o faturamento total da pessoa jurídica enquadrada como agroindústria.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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