Carf mantém IPI de 12% sobre protetores solares da Johnson classificados como bronzeadores
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve a alíquota de 12% de IPI para a linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson, entendendo que se trata de bronzeadores. Também aplicou retroativamente a Lei 14.395/2022.

Decisão do Carf
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a classificação da linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson como bronzeadores para fins de IPI. Com isso, os produtos permanecem sujeitos à alíquota de 12%, em vez da alíquota zero pleiteada pela empresa, que os considerava protetores solares.
Segundo o advogado Diogo de Andrade Figueiredo, do Schneider Pugliese, os produtos com FPS 15 e 30 são classificados pela Anvisa como protetores solares e não possuem substâncias químicas para promover autobronzeamento, apenas pigmentação temporária removível com água.
Kits e classificação
A defesa também questionou a classificação dos kits compostos por protetor solar, loção bronzeadora e gel pós-sol, argumentando que o protetor solar era o item predominante e que o bronzeador era gratuito. Pediu a aplicação do Parecer Normativo CST 4/1980, que define a classificação pelo item preponderante. O colegiado, contudo, aplicou o Parecer Normativo CST 112/1974, que determina a classificação pelo produto de alíquota mais elevada em conjuntos vendidos no varejo, mantendo a tributação como bronzeador.
Aplicação retroativa da Lei 14.395/2022
No mesmo processo, por maioria de 4 votos a 2, a turma acolheu os argumentos da defesa e entendeu que a Lei 14.395/2022, que define o conceito de praça como o município do remetente da mercadoria para fins de IPI, tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente. O entendimento seguiu o voto do conselheiro Laércio Uliana. A relatora, Ana Paula Pedrosa Giglio, e o conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira ficaram vencidos.
Em outro processo do mesmo contribuinte (13864.720063/2018-03), julgado em janeiro, a turma, com composição diferente, também decidiu no mesmo sentido sobre as duas questões. O processo em análise é o 13864.720113/2019-25.
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