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Carf decide que propina não tem tributação exclusiva na fonte e mantém IRPF sobre beneficiário

Por voto de qualidade, 2ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a incidência exclusiva do IR na fonte pagadora e manteve cobrança de IRPF contra ex-ministro Fernando Pimentel.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que o pagamento de propina não se enquadra nas hipóteses de tributação exclusiva na fonte pagadora do Imposto de Renda. Com esse entendimento, os conselheiros mantiveram a cobrança de IRPF contra o ex-governador de Minas Gerais e ex-ministro Fernando Pimentel, por omissão de rendimentos nos anos-calendário de 2013 e 2014.

O caso

A fiscalização apontou que a Odebrecht teria pago R$ 16,5 milhões ao então ministro para “facilitar a aprovação de projetos” da construtora. Segundo o processo, os valores teriam sido entregues em espécie a um “operador” de Pimentel, que figura como solidário no procedimento.

A defesa do contribuinte sustentou que todos os recursos recebidos foram doações lícitas para a campanha ao governo mineiro em 2014. Alegou ainda que as acusações se baseiam “apenas em delações”, sem comprovação do recebimento pelo ex-ministro ou da entrega pelo suposto operador. Por fim, argumentou que, ainda que os fatos fossem verdadeiros, a autuação seria incabível porque se trataria de “pagamento sem causa”, hipótese que, nos termos do § 1º do artigo 61 da Lei 8.981/1995, sujeita o valor ao IR exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.

O voto vencedor

Prevaleceu o voto do conselheiro Mário Hermes Soares Campos, para quem a causa do pagamento foi identificada, o que é suficiente para manter a tributação na pessoa do beneficiário. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima e Jorge Claudio Duarte Cardoso, presidente da 2ª Seção. Ficou vencido o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que defendia a tributação exclusiva na fonte; para ele, afastar a regra do artigo 61 da Lei 8.981/1995 equivaleria a reconhecer a propina como “uma causa dentro do direito”. Medeiros foi seguido por Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

O processo tramita sob o número 15504.725981/2019-16. A decisão tem impacto direto em autuações envolvendo rendimentos de origem ilícita, ao consolidar no âmbito do Carf o entendimento de que a identificação da causa do pagamento afasta a tributação exclusiva na fonte e permite a cobrança do IRPF do beneficiário.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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