Carf confirma Cide-royalties sobre remessas por exploração de filmes
Em decisão unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a incidência de Cide-royalties sobre valores enviados ao exterior por licença de distribuição e exibição de películas, afastando teses de aluguel e de concomitância com a Condecine.

Decisão unânime
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter a incidência da Cide-royalties sobre valores remetidos ao exterior a título de exploração de películas cinematográficas. O caso envolveu a Fox Film do Brasil, que pagou por licenças de distribuição e exibição de filmes a uma empresa do grupo sediada na Hungria.
Entendimento da fiscalização
A fiscalização considerou que esses pagamentos têm natureza de royalties, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.168/2000. Esse entendimento é respaldado pelo Tema 914 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da incidência "ampla" do tributo, abrangendo também serviços técnicos e de assistência administrativa.
Defesa da empresa
A defesa argumentou que os valores não seriam royalties, mas aluguéis, com base no artigo 21, inciso 4, da Lei 4.506/1964, que classifica como aluguéis os rendimentos pelo direito de uso ou exploração de películas. Além disso, sustentou que as remessas já estão sujeitas à Condecine, contribuição específica do setor audiovisual, o que tornaria indevida a cobrança simultânea da Cide-royalties.
Voto da relatora
Prevaleceu o voto da relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que manteve a cobrança. Ela fundamentou a decisão no artigo 22, alínea "d", da Lei 4.506/1964, que prevê a incidência sobre royalties de qualquer espécie, incluindo os decorrentes da exploração de direitos autorais. Citou ainda a Súmula 127 do Carf, que dispensa a transferência de tecnologia para a incidência da contribuição. Em relação à Condecine, Duro afastou a alegação de concomitância, citando o acórdão 9303-016.936, de relatoria da conselheira Denise Madalena Green, julgado em setembro de 2025, que entendeu que o âmbito da contribuição setorial é mais amplo e genérico que o da Cide-royalties.
A questão sobre a classificação como aluguéis não chegou a ser examinada pelo colegiado uniformizador. O processo tramita sob o número 19515.720200/2018-48.
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