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Carf aprova oito súmulas com efeito vinculante para DRJ após publicação

Pleno e CSRF consolidam entendimentos sobre indébitos, limite de alçada, compensação, Senar, IPI, IOF e Cide-Remessas. Publicados no DOU, textos vinculam Carf e DRJ.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, na segunda-feira (14/9), oito novos enunciados de súmula que reúnem entendimentos firmados em matérias tributárias. Do total, dois foram aprovados pelo Pleno; os demais, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): um da 1ª Turma, um da 2ª Turma e quatro da 3ª Turma. Após a publicação no Diário Oficial da União, os enunciados passam a ter caráter vinculante para o Carf e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

Pleno

  • Atualização de indébitos tributários: na atualização de valores sujeitos a restituição ou compensação administrativa, devem entrar os índices de inflação expurgados por planos econômicos constantes da Tabela Única da Justiça Federal, ainda que não exista decisão judicial reconhecendo o direito.
  • Limite de alçada: para fins de apuração do limite de alçada, entram apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e de multa (original), excluídos os juros de mora.

CSRF

  • Estimativas de IRPJ e CSLL em parcelamento: estimativas validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança, podem compor o saldo negativo do período para compensação, mesmo se o parcelamento ainda não tiver sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
  • Contribuição ao Senar: a contribuição destinada ao Senar tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas; por isso, não se aplica a imunidade do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
  • Verificação de documentos fiscais: o artigo 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar a regularidade formal do documento fiscal e também seus elementos substanciais, sobretudo quando o aproveitamento de crédito fiscal incentivado depende de requisitos ligados ao fornecedor, à classificação fiscal ou ao enquadramento em regime específico, inclusive 'Ex Tarifário'.
  • Coque de petróleo e IPI: os custos com coque de petróleo usado como combustível na industrialização de cimento destinado à venda não geram créditos de IPI, porque o produto não é insumo de produção.
  • Mútuo e IOF: a disponibilização ou transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que sem contrato escrito, mediante escrituração contábil em conta corrente, configura operação de mútuo sujeita ao IOF, nos termos do artigo 13 da Lei 9.779/1999.
  • Cide-Remessas: a Cide-Remessas, instituída pela Lei 10.168/2000 e alterada pela Lei 10.332/2001, incide desde 1º de janeiro de 2002 sobre remessas de royalties a beneficiários no exterior, a qualquer título, inclusive por exploração de direitos autorais, conforme o artigo 22, 'd', da Lei 4.506/1964; o rol do artigo 10 do Decreto 4.195/2002 é exemplificativo.

A consolidação da jurisprudência administrativa busca reduzir decisões divergentes e dar maior previsibilidade a contribuintes e à administração tributária. Os novos enunciados passam a orientar o julgamento de casos semelhantes no Carf e nas DRJ depois que forem publicados no Diário Oficial da União.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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