Carf anula auto de infração de R$ 18 bilhões contra Petro Rio por falha no procedimento
3ª Turma da Câmara Superior do Carf declarou nulo auto de infração contra a Petro Rio Jaguar Petróleo por falta de clareza sobre revisão ou descumprimento do Repetro-Sped.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou auto de infração lavrado contra a Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. em caso que envolve cerca de R$ 18 bilhões em valores atualizados. Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, conselheira Tatiana Belisário, para quem a fiscalização não observou o procedimento adequado ao questionar o regime aduaneiro Repetro-Sped já concedido à empresa.
Segundo o entendimento que prevaleceu, a Receita Federal apresentou fundamentos ligados aos requisitos para concessão do regime, mas formalizou a cobrança como se houvesse descumprimento das condições de utilização. A relatora apontou que, se a intenção era afastar a concessão do Repetro-Sped, seria necessário seguir o procedimento de revisão ou cassação do ato de concessão, e não lavrar auto para cobrar tributos suspensos. A falta de clareza, acrescentou, comprometeu o direito de defesa da contribuinte, pois não era possível identificar se a fiscalização pretendia revisar a concessão ou apurar irregularidades na utilização.
Com isso, o Carf restabeleceu, nesse ponto, a conclusão da Delegacia de Julgamento (DRJ), que já havia reconhecido a nulidade do lançamento com fundamento no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972. A defesa da empresa sustentou que a Receita abriu o procedimento e lavrou diretamente o auto de infração, sem prévia intimação para corrigir ou esclarecer supostas falhas ou para apresentar o recurso administrativo previsto nas normas do regime à época dos fatos.
“A Câmara Superior reconheceu que exigir R$ 17 bilhões sem esclarecer sequer o que se pretendia (rever a concessão ou apurar descumprimento) cerceia a defesa do contribuinte e torna nulo o lançamento. O caso da PetroRio, portanto, além de um absurdo jurídico, é emblemático, pois materializa o compromisso do Carf com a higidez das normas e procedimentos da Receita Federal”, afirmou o advogado Eduardo Kiralyhegy, do NMK Advogados, ao JOTA.
O tributarista Leonardo Branco, do Daniel, Diniz e Branco – Advocacia Tributária e Aduaneira, parecerista do caso, classificou o processo como “bastante peculiar” e destacou que a fiscalização, ao reanalisar os requisitos do Repetro durante a migração para o Repetro-Sped, deveria ter seguido o procedimento revisional previsto na legislação para cancelar ou desconsiderar o regime especial. Ele também afirmou que, poucas semanas após a lavratura do auto, o auditor responsável deixou a Receita Federal.
No julgamento, a Fazenda, representada pelo procurador Fabrício Sarmanho de Albuquerque, manifestou insatisfação com o fato de a discussão sobre a natureza do vício não ter sido enfrentada integralmente, em razão da inexistência de “recurso adesivo” no processo administrativo. Belisário concordou com a crítica e apontou a necessidade de ajustes no regimento. Ficou vencido o conselheiro Vinícius Guimarães, que no mérito votou para negar o recurso da empresa; antes, ele havia votado pelo não conhecimento do recurso. O processo em tramitação é o 10730.726286/2022-80.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…