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Carf afasta natureza aduaneira de multa por interposição fraudulenta e gera controvérsia

Decisões recentes do Carf têm entendido que a multa substitutiva da pena de perdimento por interposição fraudulenta não é aduaneira, o que afasta a aplicação do Tema 1.293 do STJ sobre prescrição. Entenda o impasse.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem provocado debate ao classificar a multa substitutiva da pena de perdimento de mercadorias importadas por interposta pessoa (art. 23, inciso V, §3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) como de natureza não aduaneira. Com esse entendimento, o órgão afasta a aplicação da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixada no Tema 1.293, que reconhece a prescrição quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos.

Nos acórdãos recentes, como o de número 3402-013.015, o Carf argumenta que, embora a multa auxilie no controle do comércio exterior, ela teria também finalidade tributária, por evitar manipulações na cobrança de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins. A lógica seria a de que qualquer reflexo tributário no descumprimento de regra aduaneira conferiria natureza tributária à infração. Essa fundamentação, porém, contrasta com a posição do STJ, que no AgInt no REsp 2122282/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou expressamente que a multa substitutiva "não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa", por ter como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco para controle do comércio exterior.

O impacto prático dessa divergência é significativo para os contribuintes. Se a multa for considerada aduaneira, incide a prescrição prevista no Tema 1.293, extinguindo o crédito após três anos de paralisação do processo. Ao afastar essa natureza, o Carf mantém a exigibilidade da penalidade por prazo indeterminado. Paralelamente, como tese subsidiária, os contribuintes passaram a pleitear a aplicação do Tema 487 do STF, que trata da redução de multas em caso de ausência de dolo ou má-fé. Em alguns julgados, como no processo administrativo 15165.720691/2015-41, o Carf reconheceu a possibilidade de redução de 70% da penalidade, justamente por considerar que a multa, embora não aduaneira, teria natureza tributária.

Essa posição cria uma potencial contradição: a mesma multa seria "aduaneira" o suficiente para afastar a prescrição do Tema 1.293, mas "tributária" o bastante para permitir a redução do Tema 487. O artigo que originou este debate, publicado no JOTA, aponta que o próximo passo dessa incoerência poderia ser o questionamento da constitucionalidade da própria pena de perdimento. Para evitar esse cenário, a sugestão é que o Carf revise seu entendimento e alinhe sua jurisprudência à delimitação do STJ, que condiciona a natureza tributária da infração à obrigação descumprida estar "direta e imediatamente" voltada à arrecadação ou fiscalização de tributos — o que não ocorre na interposição fraudulenta, cuja finalidade precípua é o controle aduaneiro.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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