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Cardiopatia grave garante isenção de IRPF sobre aposentadoria e previdência privada, decide TRF-3

A 4ª Turma do TRF-3 reconheceu a um contribuinte com cardiopatia grave o direito à isenção do IRPF sobre aposentadoria e previdência privada, com restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a um contribuinte com cardiopatia grave o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos de aposentadoria e de previdência privada. A decisão determina ainda a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

De acordo com o processo, o homem foi diagnosticado em 1999 com doença isquêmica crônica do coração, tendo passado por implantação de stents e angioplastias. Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP) julgou o pedido improcedente, por considerar que os documentos apresentados não comprovavam a persistência da doença grave. O autor recorreu, e o TRF-3 reconheceu a isenção; a União, então, interpôs recurso alegando insuficiência de prova médica e defendendo a necessidade de laudo oficial.

Fundamentos da decisão

A relatora, desembargadora federal Leila Paiva, aplicou o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que assegura isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria a pessoas com cardiopatia grave. Ela destacou que, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial não é requisito indispensável quando a enfermidade está suficientemente comprovada por outros meios de prova. No caso concreto, resumos clínicos de 2013 e 2016, teste ergométrico e relatório médico de 2021 comprovaram o diagnóstico.

A magistrada também citou a Súmula 627 do STJ, que dispensa a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para concessão ou manutenção da isenção. Com isso, a Turma reconheceu o direito do contribuinte e determinou à União a restituição dos valores pagos indevidamente, limitados aos cinco anos anteriores ao pedido.

Processo 5001232-66.2025.4.03.6110.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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