Capitalização diária sem taxa diária: 4ª Turma do STJ nega substituição por juros simples

Em julgado de maio de 2026, a 4ª Turma do STJ entendeu que a ausência de divulgação da taxa diária em contrato de prestações prefixadas não justifica recálculo por juros simples. Questão será definida pela 2ª Seção no Tema 1.474.

Redação Juridia11 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.227.062/RS, decidiu que a ausência de divulgação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual, em contrato de prestações prefixadas, não autoriza a substituição da capitalização pactuada por juros simples. O julgamento ocorreu em 12 de maio de 2026, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, e o acórdão foi publicado em 19 de maio de 2026.

O caso analisado envolvia cédula de crédito bancário com 72 parcelas prefixadas, previsão expressa de capitalização diária e indicação das taxas efetivas mensal e anual, mas sem a taxa diária. A consumidora pretendia o recálculo da dívida por juros simples, com redução das parcelas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido a capitalização diária, e a 4ª Turma, por unanimidade, manteve o acórdão estadual.

A controvérsia se insere em contexto mais amplo. Em 2020, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.826.463/SC, reputou abusiva a capitalização diária sem a informação da taxa diária, exigindo a divulgação para garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos. Naquele precedente, ficou definida a consequência da omissão: o afastamento da capitalização diária, com preservação das taxas efetivas mensal e anual.

No novo julgado, a relatora buscou compatibilizar os entendimentos. Sustentou que, em contratos de longa duração, a taxa diária não acrescentaria informação útil ao consumidor, pois a taxa efetiva anual já equivale às taxas em diferentes medidas de tempo. A ministra entendeu que a conclusão do precedente de 2020 preservou as taxas efetivas anual e mensal, afastando apenas a pretensão de substituí-las por juros simples.

A questão, porém, não está encerrada. A palavra final caberá à 2ª Seção do STJ, que deverá uniformizar o tema no Tema 1.474 dos recursos repetitivos. A distinção entre os casos — a posição processual das partes e o pedido formulado — e a divergência entre as Turmas tornam a controvérsia relevante para a advocacia bancária, especialmente para a definição dos limites do dever de informação nas operações com capitalização diária.

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