Capitalização diária sem taxa diária: 4ª Turma do STJ nega substituição por juros simples
Em julgado de maio de 2026, a 4ª Turma do STJ entendeu que a ausência de divulgação da taxa diária em contrato de prestações prefixadas não justifica recálculo por juros simples. Questão será definida pela 2ª Seção no Tema 1.474.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.227.062/RS, decidiu que a ausência de divulgação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual, em contrato de prestações prefixadas, não autoriza a substituição da capitalização pactuada por juros simples. O julgamento ocorreu em 12 de maio de 2026, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, e o acórdão foi publicado em 19 de maio de 2026.
O caso analisado envolvia cédula de crédito bancário com 72 parcelas prefixadas, previsão expressa de capitalização diária e indicação das taxas efetivas mensal e anual, mas sem a taxa diária. A consumidora pretendia o recálculo da dívida por juros simples, com redução das parcelas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido a capitalização diária, e a 4ª Turma, por unanimidade, manteve o acórdão estadual.
A controvérsia se insere em contexto mais amplo. Em 2020, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.826.463/SC, reputou abusiva a capitalização diária sem a informação da taxa diária, exigindo a divulgação para garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos. Naquele precedente, ficou definida a consequência da omissão: o afastamento da capitalização diária, com preservação das taxas efetivas mensal e anual.
No novo julgado, a relatora buscou compatibilizar os entendimentos. Sustentou que, em contratos de longa duração, a taxa diária não acrescentaria informação útil ao consumidor, pois a taxa efetiva anual já equivale às taxas em diferentes medidas de tempo. A ministra entendeu que a conclusão do precedente de 2020 preservou as taxas efetivas anual e mensal, afastando apenas a pretensão de substituí-las por juros simples.
A questão, porém, não está encerrada. A palavra final caberá à 2ª Seção do STJ, que deverá uniformizar o tema no Tema 1.474 dos recursos repetitivos. A distinção entre os casos — a posição processual das partes e o pedido formulado — e a divergência entre as Turmas tornam a controvérsia relevante para a advocacia bancária, especialmente para a definição dos limites do dever de informação nas operações com capitalização diária.
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