Câmara Superior do Carf afasta concomitância de multas por 9 a 1
Em julgamento com composição completa, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por 9 votos a 1, que a multa de ofício absorve a isolada, aplicando o princípio da consunção após o Tema 487 do STF.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 9 votos a 1, afastar a cobrança de multa isolada quando já aplicada a multa de ofício sobre os mesmos fatos. O julgamento ocorreu com a composição completa de dez conselheiros, e a única vencida foi a conselheira Edeli Pereira Bessa. O resultado representa uma virada no colegiado, que anteriormente mantinha a concomitância por voto de qualidade.
A mudança de entendimento decorre do julgamento do Tema 487 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou limites à aplicação de penalidades tributárias. De acordo com o presidente do Carf, Fernando Brasil de Oliveira, que alterou seu voto em maio, a tese firmada pelo STF incluiu a necessidade de observância ao princípio da consunção. Por esse princípio, uma penalidade mais ampla ou grave absorve outra de menor alcance quando ambas derivam do mesmo conjunto de fatos. No caso, a multa de ofício absorveria a multa isolada.
No julgamento recente, o entendimento foi acompanhado pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro e pelo presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, além do conselheiro suplente Efigênio de Freitas Júnior. O JOTA apurou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve publicar em breve um ato sobre o tema e pode deixar de recorrer da matéria, o que consolidaria o entendimento favorável aos contribuintes no âmbito do Carf. O conselho já tem número relevante de acórdãos para transformar a questão em súmula.
A decisão foi tomada em processos que também envolviam outras matérias, como o caso da Elektro Redes S.A. (processo 16561.720143/2019-34). Na ocasião, a Câmara Superior manteve, por 7 votos a 3, a cobrança relativa à amortização fiscal de ágio na aquisição da companhia pelo grupo Iberdrola. O colegiado entendeu que a empresa brasileira usada na operação atuou como veículo, sem ser a real adquirente do investimento, pois os recursos vieram da controladora estrangeira e apenas transitaram rapidamente pelo Brasil. Ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
Para a prática advocatícia, a decisão tem impacto direto em processos administrativos que discutem a concomitância de penalidades. A eventual edição de súmula pelo Carf pode uniformizar o tema e reduzir a litigiosidade, mas é preciso aguardar o ato da PGFN para avaliar o alcance em relação aos recursos da Fazenda.
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