Bloqueio cautelar de Pix não alcança conta de pessoa jurídica, decide juiz

Decisão da 3ª Vara Cível Regional do Jabaquara (SP) determina devolução de R$ 4 mil a microempresa e reforça que medida cautelar do Pix é exclusiva para pessoas físicas.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A Justiça de São Paulo decidiu que o bloqueio cautelar de valores recebidos via Pix é medida restrita a contas de pessoas naturais, não podendo ser aplicado a pessoas jurídicas sem prova concreta de fraude ou irregularidade. Com esse entendimento, o juiz Laurence Mattos, da 3ª Vara Cível Regional III do Foro Regional do Jabaquara (SP), condenou um banco a devolver R$ 4 mil que haviam sido retidos de uma padaria.

Segundo os autos, a conta da microempresa registrou 27 lançamentos identificados como “Bloqueio Pix” e foi encerrada sem justificativa. O banco sustentou que os bloqueios eram preventivos e regulares, mas o magistrado apontou falta de transparência: a instituição invocou medidas genéricas de prevenção a fraudes, sem individualizar as operações ou demonstrar irregularidades específicas.

Fundamentos da decisão

O juiz considerou que, diante da vulnerabilidade da microempresa frente ao banco, a relação é análoga a uma relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, destacou que o bloqueio cautelar previsto nos parágrafos 4º e 7º do artigo 39-B do Regulamento do Pix (Resolução BCB 147/2021) destina-se exclusivamente a pessoas naturais, excluindo as sociedades empresárias — o que afasta a legalidade da conduta do banco.

Sobre o encerramento unilateral da conta, o magistrado reconheceu que o Tema 1.119 do Superior Tribunal de Justiça admite essa medida, mas exige comunicação prévia adequada, conforme a Resolução CMN nº 4.753/2019. A restrição abrupta, sem aviso, violou os deveres de informação e boa-fé contratual.

Resultado prático

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: determinou a restituição dos R$ 4 mil bloqueados, com base no artigo 14 do CDC, mas negou a devolução de R$ 1,5 mil referente a um consórcio, por se tratar de contratação voluntária, e rejeitou a indenização por danos morais de R$ 15 mil, por ausência de prova de lesão à honra objetiva da empresa (Súmula 227 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram rateadas e a autora arcará com honorários sobre os pedidos rejeitados.

A padaria foi representada pelo advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello. O processo tramita sob o número 4019225-21.2026.8.26.0003.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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