BC amplia comunicação ao Coaf para transferências a carteiras autocustodiadas

Transferências de ativos virtuais de US$ 10 mil ou mais, com origem ou destino em carteiras autocustodiadas, passam a ser comunicadas ao Coaf a partir de 1º de outubro de 2026.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Banco Central editou a Resolução BCB 588, de 23 de setembro de 2026, que acrescentou ao artigo 49 da Circular 3.978 a obrigação de as instituições autorizadas comunicarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as transferências de ativos virtuais de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil, quando tenham como origem ou destino carteiras autocustodiadas. A regra está em vigor desde 1º de outubro de 2026.

A norma se aplica a carteiras autocustodiadas, nas quais o titular detém o controle exclusivo da chave privada, sem instituição responsável pela guarda. A medida integra o regime da Lei 9.613/1998, que impõe a instituições autorizadas pelo Banco Central — incluindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais (Psavs) desde a Lei 14.478/2022 — o dever de registrar e comunicar ao Coaf operações que ultrapassem o limite fixado pela autarquia.

A nova hipótese foi incluída na seção da Circular 3.978 dedicada às operações em espécie, sujeitando-se à comunicação automática, sem análise de suspeita pela instituição, e ao prazo de envio até o dia útil seguinte. Na prática, a transferência de ativos para carteira autocustodiada é equiparada, para fins de monitoramento, à saída de dinheiro em espécie do sistema financeiro, pois a instituição perde a visibilidade sobre o destino dos recursos.

A escolha do valor de US$ 10 mil é explicada por duas interpretações. A primeira o relaciona à conversão dos R$ 50 mil adotados desde 2017 para a comunicação de operações em espécie, com base em cotação de R$ 5 por dólar. A segunda o associa à harmonização com a Lei 14.286/2021, que fixou em US$ 10 mil o limite para o porte de moeda em espécie em viagens internacionais. Em ambas, o parâmetro é o do dinheiro físico.

O impacto prático para as Psavs inclui a necessidade de definir, em política interna, o critério de conversão do valor em dólar e o momento da apuração — se na ordem do cliente ou na liquidação na rede. O texto ainda destaca que o inciso V do artigo 49 considera cada transferência isoladamente, enquanto a retenção cautelar de 24 horas prevista na Resolução BCB 584/2026 considera o valor por operação ou o total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente, o que levanta a questão do fracionamento.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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