Banco que não aciona segurança em operação atípica deve indenizar cliente, decide TJSP
Em decisão unânime, 6ª Turma do Núcleo 4.0 manteve condenação de banco a ressarcir cliente vítima de golpe e a pagar danos morais.

A 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou, por unanimidade, recurso de um banco contra sentença que o condenou a ressarcir cliente vítima de golpe. O colegiado entendeu que a instituição falhou na prestação do serviço ao não acionar mecanismos de segurança diante de operações incompatíveis com o perfil do correntista.
No caso, o cliente relatou que recebeu ligações do número de telefone da instituição e, seguindo instruções dos fraudadores, teve valores movimentados em sua conta. O prejuízo somou R$ 151,9 mil. Ele informou o banco sobre o golpe, mas não obteve ressarcimento nem cancelamento de empréstimos. Na ação, pediu suspensão de cobranças, inexigibilidade dos débitos, devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Fernando Pinto Arcuri, observou que as transações foram feitas sem que qualquer mecanismo de segurança do banco fosse acionado. Para ele, a validação de operações suspeitas e atípicas configura defeito na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e atraindo responsabilidade objetiva da instituição. "Não restou comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor", afirmou.
O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, pois o cliente seguiu as instruções dos fraudadores sem intenção de realizar as operações. O colegiado manteve o ressarcimento dos valores perdidos e a indenização por danos morais de R$ 4 mil.
Para a advogada Anna Godke, sócia da área Contenciosa do Godke Advogados, que representou o cliente, a decisão acompanha "uma tendência já consolidada na Justiça brasileira: bancos têm o dever de investir em sistemas capazes de detectar operações incompatíveis com o comportamento habitual dos clientes. Quando deixam de agir diante de movimentações evidentemente anormais, podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados".
O acórdão foi proferido no processo 4008635-19.2025.8.26.0003.
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