Autarquização de estatais prestadoras de serviços públicos: o que diz análise do STF
Artigo publicado no Conjur analisa tendência do STF de estender prerrogativas de Direito Público a estatais prestadoras de serviços públicos, com critérios específicos.

Artigo publicado no Conjur analisa a chamada autarquização das empresas estatais prestadoras de serviços públicos (EEPSP). Segundo o texto, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma tendência hermenêutica de conferir a essas empresas prerrogativas típicas de entidades de Direito Público, como autarquias e fundações públicas de Direito Público. Entre os exemplos citados estão a impenhorabilidade de bens, o regime de precatórios para pagamento de débitos e a imunidade tributária recíproca.
A análise ressalva que essa extensão não alcança as empresas estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (EEEAE), que atuam em mercados competitivos. A distinção tem como base os artigos 173, § 2º, e 175 da Constituição Federal. O primeiro veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado para empresas públicas e sociedades de economia mista; o segundo trata da prestação de serviços públicos, que geralmente ocorre em regime de monopólio.
O artigo também aponta que o regime jurídico das estatais é híbrido, com regras de Direito Privado e de Direito Público. Mesmo as EEEAE, apesar da previsão constitucional de igualdade de direitos e obrigações com empresas privadas, sujeitam-se a normas de Direito Público, como licitação, concurso público e controle externo pelo Tribunal de Contas da União.
Segundo o texto, o STF costuma estender as prerrogativas de Direito Público às EEPSP quando presentes três características: atuação no fornecimento de serviço público essencial; atuação em mercado não concorrencial; e não distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas. O fundamento seria a proteção da coletividade contra a interrupção indevida da prestação de serviços públicos essenciais.
O artigo menciona ainda tese do STF no sentido de que sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios. A partir dela, o autor sugere interpretação extensiva para afastar também a impenhorabilidade dos bens e a imunidade tributária recíproca nessas hipóteses.
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