Aumento de multa não reabre prazo para recorrer contra liminar, decide TJ-SC
TJ-SC reconhece preclusão temporal e rejeita agravo do Facebook contra liminar; majoração de multa não reabre prazo para discutir mérito.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que a majoração da multa pelo descumprimento de tutela de urgência não tem o efeito de renovar o prazo para a parte recorrer dos fundamentos da decisão original. O colegiado, por unanimidade, reconheceu a preclusão temporal e rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Facebook.
O caso teve origem em ação ajuizada por empresa catarinense do setor de corretagem de consórcios, que pediu a reativação de três contas na Meta Ads após bloqueio decorrente de invasão por hackers, atribuída a falha de segurança da plataforma. A 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó concedeu tutela de urgência para desbloqueio em dez dias, com multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 25 mil. Diante do descumprimento, o juízo elevou a multa para R$ 5 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil.
O Facebook recorreu ao TJ-SC sustentando autonomia para restringir ou desativar contas que violem suas regras internas e invocou o artigo 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil para alegar justa causa. A plataforma também apontou afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O relator, desembargador Silvio Franco, contudo, entendeu que o agravo foi interposto somente após a segunda decisão, que se limitou a declarar o descumprimento e a aumentar a multa, sem reabrir a discussão sobre o mérito da liminar. Com isso, reconheceu a preclusão temporal das teses de defesa.
Na parte do recurso que foi conhecida, o pedido foi rejeitado. O relator considerou que, sem a premissa de legitimidade da indisponibilização, a alegação de justa causa não se sustentava. Ele também entendeu proporcional a multa fixada: “A mera afirmação genérica de exorbitância não autoriza a revisão das astreintes, especialmente quando a obrigação imposta é de fácil cumprimento e o descumprimento permanece sem justificativa idônea”. Acrescentou que restabelecer o acesso às contas é providência administrativa interna, de cumprimento célere e sem custo relevante para a plataforma, enquanto o bloqueio prolongado causa prejuízo diário à atividade da autora.
O entendimento tem impacto prático para a rotina do advogado: a intimação que apenas majora a multa não abre novo prazo para atacar a liminar. A preclusão temporal atinge as teses que poderiam ter sido apresentadas no agravo de instrumento contra a decisão original. O acórdão foi lavrado no Ag 5079578-73.2026.8.24.0000. Em favor da autora, atuou a advogada Maria Basso.
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