Assistência jurídica à vítima não se confunde com assistência à acusação, alerta jurista
Especialista critica decisão do STJ que admite conversão da assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha em assistência à acusação, alertando para risco de superinterpretação legislativa.

A distinção entre assistência jurídica à vítima e assistência à acusação voltou ao centro do debate jurídico após julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No RMS 77.693/MG, o colegiado admitiu a possibilidade de conversão de uma figura na outra, posicionamento que tem gerado críticas de parcela da doutrina.
Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha estabelecem que a mulher em situação de violência doméstica deve receber assistência jurídica em todos os atos processuais, cíveis e criminais. Já o artigo 268 do Código de Processo Penal disciplina a figura do assistente de acusação, que atua ao lado do Ministério Público com poderes específicos previstos no artigo 271 do mesmo diploma.
Para o jurista, a leitura que equipara os institutos representa uma superinterpretação do texto legal. O legislador de 2006, ao criar disciplina própria para a proteção da mulher, não mobilizou o instituto da assistência à acusação, optando por estabelecer garantia distinta, com finalidade diversa. A consolidação de práticas institucionais anteriores à lei não pode servir como argumento para ampliar o alcance do texto normativo.
O julgamento do STJ acertou ao reconhecer a plenitude da assistência jurídica à vítima, vedando limitações prévias à capacidade postulatória do advogado nomeado. Contudo, a afirmação de que não haveria impedimento à conversão entre os institutos extrapola a função jurisdicional, aproximando-se de atividade legislativa. A distinção não é meramente formal: envolve pressupostos, poderes e finalidades diferentes.
A discussão ganha relevância prática na atuação da Defensoria Pública, que frequentemente atua em nome da vítima nos juizados de violência doméstica. A questão central não é negar acesso à justiça, mas definir os limites da atuação estatal em favor da vítima sem desvirtuar o sistema acusatório constitucionalmente estabelecido.
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