Artigo: comparar juros não pode reduzir o score

Publicação jurídica sustenta que birôs de crédito violam CDC, LGPD e Lei do Cadastro Positivo ao reduzir a pontuação por consultas feitas para comparação de propostas.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Um artigo jurídico publicado no Consultor Jurídico defende que a redução do score de crédito causada por consultas feitas a birôs quando o consumidor compara propostas de financiamento é ilegal. A tese é que a prática fere o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), porque penaliza o exercício regular de um direito.

O ponto de partida é o comportamento comum de quem busca financiamento: pedir propostas a mais de um banco para comparar taxas de juros e custo efetivo total. Para apresentar a proposta, cada instituição consulta o CPF em um birô de crédito, e o registro fica armazenado. Os birôs usam a quantidade dessas consultas no cálculo do score. Várias consultas em curto espaço de tempo podem ser interpretadas como busca intensa por crédito e reduzir a pontuação — o que afeta justamente quem pesquisa mais.

O artigo cita os critérios declarados pelos próprios birôs. A Serasa informa que a "busca por crédito" corresponde a 12% do cálculo do Serasa Score. O SPC Brasil afirma que uma consulta isolada não reduz a nota, mas um grande volume em pouco tempo pode sinalizar busca frequente por crédito. A Quod inclui a quantidade de solicitações de crédito entre os fatores e oferece às empresas um relatório que indica se o cliente pediu crédito em outras instituições nos últimos 12 meses. Nenhuma das fontes esclarece se há tratamento diferenciado para consultas feitas com a finalidade de comparar propostas.

Na visão do autor, essa omissão contraria o direito do consumidor de conhecer os principais critérios da nota, previsto no artigo 5º, IV, da Lei 12.414/2011 e no Decreto 9.936/2019. O texto invoca ainda o artigo 39, VII, do CDC, que proíbe repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, e o artigo 21 da LGPD, que veda o uso de dados pessoais relativos ao exercício regular de direitos em prejuízo do titular. Também menciona o artigo 54-D, II, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor.

O artigo lembra que o STJ, no Tema Repetitivo 710, reconheceu a licitude do credit scoring, mas condicionou seu uso ao respeito à privacidade e à máxima transparência, e que a Súmula 550 assegura ao consumidor o direito de obter esclarecimentos sobre as informações valoradas. Para o autor, usar uma variável que reduza a pontuação em razão do exercício de um direito ultrapassa esses limites e pode ensejar a responsabilidade prevista no artigo 16 da Lei 12.414/2011. A assimetria técnica entre consumidor e birô, segundo o texto, pode justificar a inversão do ônus da prova.

Por fim, o artigo observa que a discussão não se limita à exclusão de consultas indevidas. A Serasa informa que o serviço de contestação de consultas não está mais disponível e que a exclusão, cabível quando comprovado que a consulta foi indevida ou fraudulenta, não gera aumento automático da pontuação. Mesmo quando o registro retrata uma consulta legítima, permanece possível questionar a consequência negativa atribuída a ela no cálculo do score.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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