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Arquivamento de inquérito sem fato novo leva TJ-SC a revogar prisão preventiva

1ª Câmara Criminal do TJ-SC concedeu habeas corpus e revogou prisão preventiva após arquivamento de inquérito que sustentava a contemporaneidade do risco; réu responderá em liberdade com medidas cautelares.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu, por unanimidade, habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um denunciado por associação criminosa e estelionato eletrônico. Com a decisão, foi determinada a expedição de alvará de soltura e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O colegiado entendeu que o arquivamento de uma investigação policial retirou o único elemento que ainda conferia atualidade ao risco que justificava a custódia.

Segundo os autos, o Ministério Público havia requerido a preventiva apontando suposto envolvimento do acusado em fraudes financeiras com uso de contas de terceiros, inclusive idosos, entre dezembro de 2023 e maio de 2024. O juízo de primeira instância negou o pedido por considerar os fatos antigos sem contemporaneidade. Posteriormente, uma nova investigação instaurada em São Paulo, relativa a fatos de janeiro de 2025 e com mandado de prisão temporária pendente, levou à decretação da preventiva em junho de 2026. O corréu, porém, permaneceu em liberdade por ausência de fatos novos. A apuração paulista foi arquivada a pedido do Ministério Público de São Paulo, por insuficiência de provas quanto à estabilidade e à divisão de tarefas.

Diante do arquivamento, a defesa pediu a revogação da prisão, mas o pedido foi negado em primeira instância sob o argumento de que os elementos de 2023 e 2024 seriam autossuficientes. Em habeas corpus ao TJ-SC, a defesa sustentou a insubsistência da contemporaneidade do risco, o excesso da medida e a suficiência de cautelares alternativas. A relatora, desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, afirmou que o encerramento do procedimento em São Paulo desfez o único suporte empírico que dava atualidade ao periculum libertatis. "Atribuiu aos elementos de 2023 e 2024 uma autossuficiência cautelar que o próprio Juízo lhes havia negado poucos dias antes da decretação, sem apontar qualquer circunstância objetiva posterior capaz de justificar a alteração desse entendimento", disse.

A magistrada também observou que a gravidade concreta da conduta, a dinâmica da fraude, a utilização de contas de terceiros, a pluralidade de vítimas e a idade avançada da vítima dizem respeito ao mérito da ação penal e reforçam sobretudo o fumus commissi delicti, mas não suprem a ausência de fatos recentes que demonstrem o perigo da liberdade do réu. O colegiado destacou ainda que as condições pessoais do acusado — residência fixa, atividade lícita como barbeiro e responsabilidade por dois filhos menores — oferecem garantias objetivas para a fiscalização de medidas cautelares.

Assim, foram impostas ao réu as seguintes proibições: manter contato com corréus e testemunhas; ausentar-se da comarca por mais de sete dias sem autorização; e manter seu endereço atualizado. A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pela denegação da ordem. Atuaram na causa os advogados Felipe Santos de Souza, Gabriel Rocha Vieira dos Santos e Lorenzo Prieto, do escritório Souza Advocacia. Processo: HC 5082731-17.2026.8.24.0000.

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