Arbitragem tributária: sentença favorável à Fazenda ainda esbarra na execução fiscal
LC 236/2026 incluiu a arbitragem no CTN, mas artigo do Conjur alerta: o caminho do contribuinte vencedor está bem disciplinado; o da Fazenda, não.

A inclusão da arbitragem tributária no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro, é tratada como um avanço, mas um artigo publicado no Conjur nesta sexta-feira (9 de outubro) alerta para um ponto que considera fora do debate: a sentença arbitral que reconhece o crédito público devolve a cobrança ao ritmo da execução fiscal, justamente o que a arbitragem pretendia superar.
O texto reconhece méritos do substitutivo ao PL 2.791/2022, em discussão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. A proposta dá à sentença arbitral caráter vinculante e natureza de título executivo judicial, veda a rediscussão das questões decididas e reduz de 180 para 90 dias o prazo para ação declaratória de nulidade. Também exige garantia integral para suspender a exigibilidade quando já houver execução fiscal em curso.
O problema, segundo o artigo, está no dia seguinte à sentença favorável à Fazenda. As execuções suspensas voltariam a tramitar do estágio em que estavam; sem execução ajuizada, o inadimplemento levaria à inscrição em dívida ativa e às regras gerais de cobrança. Além disso, a Lei de Execuções Fiscais condiciona a liquidação de fiança bancária e seguro garantia ao trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, e o depósito só é entregue à Fazenda mediante ordem do juízo competente.
O artigo argumenta que a garantia é a principal salvaguarda da efetividade da cobrança, mas o substitutivo não define seu destino ao final do procedimento. Com prazos que podem ultrapassar dois anos entre instituição, instrução e sentença, e com a instauração por solicitação do contribuinte sem anuência da Fazenda, o risco de alongamento da cobrança aumenta. O autor defende que a lei especial preveja, por exemplo, prazo de 15 dias para pagamento do crédito confirmado e a excussão extrajudicial das garantias, como conversão do depósito em renda ou notificação do garantidor.
A análise cita ainda enunciado aprovado no 1º Encontro do Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (Conap), realizado em setembro no Rio de Janeiro: "A Arbitragem Tributária deve ser implementada como método de solução adequado de conflitos tributários também em favor da Fazenda Pública". O artigo conclui que o retorno à execução fiscal deve ser excepcional e sugere um "prazo de pedágio" para novas arbitragens do contribuinte, nos moldes da transação.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…