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Aprovado no Senado, PL 2.780/2024 prevê crédito fiscal de até 20% para minerais críticos

PL 2.780/2024, aprovado no Senado, prevê crédito fiscal de até 20% para beneficiamento mineral; teto anual de R$ 1 bilhão e regulamentação ainda definem critérios.

Redação Juridia12 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Senado aprovou, no dia 2 de setembro, o PL 2.780/2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos. O texto, analisado em artigo publicado no Conjur, concentra seu foco no Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE): crédito fiscal de até 20% dos dispêndios elegíveis, compensável com tributos federais ou ressarcível em dinheiro. Também inclui a mineração desses minerais no Reidi, estende as debêntures incentivadas e de infraestrutura aos projetos, isenta IRPJ e CSLL de fundos garantidores e prevê vigência quinquenal dos benefícios.

O crédito está detalhado nos artigos 17 a 21 do projeto e envolve dispêndios com beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana, com devolução a título de CSLL. Para o autor do artigo, o formato se aproxima dos incentivos estrangeiros, e o ressarcimento em dinheiro reduz a dependência de lucro tributário. A avaliação, porém, é parcial: não há incentivo equivalente para pesquisa mineral, e a versão aprovada deixou de fora os benefícios para tecnologia estrangeira e o regime aduaneiro especial que existiam na edição de 2025.

Na prática, o incentivo não será automático. O teto de 20% dependerá da agregação de valor e das faixas de processamento que o regulamento definir, com recursos limitados a R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034 para todo o setor. A concessão ocorrerá por procedimento concorrencial e os valores deverão constar do projeto de lei orçamentária. Até que a regulamentação detalhe esses critérios, o crédito não poderia ser incorporado com precisão ao modelo econômico do empreendimento, como observa a análise.

Há também dúvidas sobre o calendário. O artigo 17 admite créditos para dispêndios realizados até 31 de dezembro de 2034, mas o artigo 18 limita o teto global aos exercícios de 2030 a 2034. A fonte lembra que ainda falta definir o tratamento de gastos anteriores à janela orçamentária e dos saldos não utilizados, inclusive em 2034. Esse ponto tende a demandar solução regulamentar; se houver restrição de direitos sem razoável amparo legal, a conclusão, para o autor, é de contencioso.

No plano comparado, o artigo cita regimes da Austrália, Canadá, Estados Unidos e Argentina, com créditos reembolsáveis e, em alguns casos, transferíveis a terceiros, além de maior previsibilidade regulatória. O texto brasileiro enumera estabilidade regulatória como um princípio, mas não cria instrumento exeqüível de proteção, o que manteria o contribuinte amparado no artigo 178 do CTN e na Súmula 542 do STF. O modelo do artigo 18, aliás, segue a técnica já usada no Programa Mover, lei 14.902/2024, e referências semelhantes existem na Lei 14.789/2023 e na Lei 15.079/2024, sem transferência de crédito a terceiros — distinção relevante em comparações com os Estados Unidos e a Argentina.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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