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Anulação por incompetência do Jecrim leva à prescrição e condenação é revertida

Em decisão na 1ª Vara Criminal de Santos, juíza reconhece prescrição de difamação e injúria após nulidade da queixa por incompetência do Jecrim.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Incompetência do Jecrim

O Colégio Recursal reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Santos (SP) para julgar uma queixa-crime contra um jornalista acusado de difamar e injuriar um delegado de Polícia Civil. A condenação de primeira instância, proferida em 28 de outubro de 2025, foi anulada e o processo redistribuído para a 1ª Vara Criminal da comarca.

Em nova análise, a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges declarou extinta a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição dos crimes. A queixa havia sido recebida pelo Jecrim em 26 de fevereiro de 2024 e processada até a condenação, que impôs ao jornalista a pena de cinco meses e dez dias de detenção, substituída por prestação pecuniária de três salários mínimos (artigo 44 do Código Penal). Na sentença original, a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão rejeitou a tese de liberdade de expressão e considerou comprovadas a materialidade e a autoria. O acusado negou intenção de ofender e afirmou que apenas criticava a atuação do delegado como conselheiro do Santos Futebol Clube.

Nulidade e efeitos sobre a prescrição

A nulidade foi fundamentada no artigo 61 da Lei 9.099/1995, que limita a dois anos a pena máxima dos delitos de competência do Jecrim. No caso, a soma das penas máximas abstratamente previstas para difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal) supera esse limite, tornando o juizado incompetente desde o início.

Segundo a magistrada, não era possível reconhecer a incompetência absoluta e, ao mesmo tempo, atribuir eficácia ao recebimento da queixa para interromper a prescrição. Os fatos ocorreram em 20 e 22 de dezembro de 2021; como a difamação prescreve em quatro anos e a injúria em três, sem causa válida de interrupção, a pretensão punitiva estatal foi considerada extinta.

O delegado, autor da queixa, também foi condenado ao pagamento de taxa judiciária de R$ 1,9 mil, com base na Lei estadual 11.608/2003. O processo tramita sob o número 1008614-71.2022.8.26.0562.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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