Anulação de perícia por erro formal não reabre prazo para arguir suspeição do perito
A 4ª Turma do STJ decidiu que a anulação da prova pericial por vício de procedimento não desconstitui a nomeação do perito nem reabre o prazo para alegação de suspeição baseada em fato anterior e conhecido.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a anulação de prova pericial por vício de procedimento na execução dos trabalhos não invalida a nomeação do perito nem reabre o prazo para arguir a suspeição do profissional com base em fato anterior e já conhecido pela parte. O colegiado deu provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros de um espólio para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão da alegação.
O caso teve origem em embargos de terceiro apresentados no âmbito de um inventário no Paraná. Os embargantes alegaram ser proprietários de parte de um rebanho bovino e de animais de serviço incluídos no acervo inventariado. Após sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), teve início a liquidação de sentença para apurar os prejuízos e rendimentos que os herdeiros deixaram de receber enquanto o gado esteve sob posse dos embargantes.
Na fase de liquidação, o juízo nomeou perito técnico. Os executados, embora cientes da escolha desde o despacho de nomeação, manifestaram expressamente que nada tinham a opor. O laudo foi apresentado, mas a perícia foi anulada pelo tribunal estadual porque o especialista não comunicou formalmente as partes sobre a data e o local de início dos trabalhos. Determinada a repetição da prova, um dos herdeiros apresentou exceção de suspeição contra o perito, alegando que ele atuara como assistente técnico de uma das herdeiras em outra ação e que o valor excessivo do primeiro laudo demonstraria parcialidade.
O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação por preclusão, mas o TJ-PR afastou a preclusão e determinou a substituição do perito, entendendo que a anulação da perícia teria criado panorama processual novo. No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos dos recorrentes. Segundo o ministro, o prazo para arguir impedimento ou suspeição do auxiliar do juiz corre da data da nomeação ou da ciência do fato comprometedor, não se reabrindo com a mera necessidade de refazimento da prova por erro formal.
"A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido", afirmou o relator. Ele acrescentou que "a relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado". O ministro também classificou a arguição tardia de vício conhecido como conduta incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira.
Impacto prático
A decisão reforça o entendimento de que a suspeição do perito deve ser arguida no momento processual próprio — em regra, na nomeação ou quando a parte toma ciência do fato que comprometeria a imparcialidade. A anulação posterior da perícia por vício formal não reabre essa oportunidade, salvo se o fato que fundamenta a suspeição for superveniente ou desconhecido. O acórdão foi proferido no REsp 1.579.704.
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