Anulação de laudo arbitral por uso de IA: o precedente canadense e o debate no Brasil

Corte do Quebec anulou sentença arbitral por delegação do raciocínio decisório à IA. Especialistas analisam os limites entre uso auxiliar e substituição do juízo humano.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

Em abril de 2026, a Cour Supérieure du Québec tornou-se a primeira corte estatal a anular uma sentença arbitral por considerar que o árbitro havia delegado à inteligência artificial não apenas tarefas acessórias, mas o próprio núcleo do raciocínio decisório. O caso, que envolvia a Association des Ressources Intermédiaires d’Hébergement du Québec (Arihq) e a Santé Québec, tratava de uma compensação retroativa de cerca de CAD 1,2 milhão. O árbitro rejeitou o pedido por extemporaneidade, mas fundamentou sua decisão em três decisões judiciais inexistentes, um artigo acadêmico inlocalizável e um laudo fictício — todos gerados por IA.

A fundamentação da corte

Ao analisar o pedido de anulação, a corte distinguiu dois argumentos: o primeiro, relativo à violação do artigo 2.884 do Código Civil de Quebec (que trata de prazos prescricionais), foi rejeitado. O segundo, referente ao uso de IA na redação da decisão, prosperou. A corte entendeu que o artigo 646 do Código de Processo Civil de Quebec — que espelha o artigo 34(2)(a)(iv) da Lei Modelo da Uncitral e o artigo V(1)(d) da Convenção de Nova York — deve ser interpretado de forma ampla o suficiente para abarcar violações processuais que comprometam a integridade do procedimento acordado pelas partes. Com isso, concluiu que houve delegação indevida da função decisória, anulou o laudo e determinou a designação de um novo árbitro em 60 dias.

Uso auxiliar versus delegação

A decisão canadense não proíbe o uso de IA na arbitragem. Pelo contrário, reconhece que ferramentas tecnológicas podem ser legítimas para tarefas auxiliares, como ocorre com a colaboração de secretários e assessores na redação material de uma decisão. O que a corte demarcou foi o limite: o árbitro deve exercer pessoalmente a função para a qual foi nomeado. A diferença está em quem, de fato, realiza o julgamento. No caso, a IA não apenas auxiliou — ela substituiu o árbitro na construção do raciocínio, inclusive na invenção de precedentes.

Três níveis de um mesmo problema

O episódio canadense ilustra três níveis distintos de risco. O primeiro é o erro tecnológico: a IA inventa jurisprudência, comportamento típico de modelos generativos sem grounding adequado. O segundo é o erro profissional: o árbitro não verificou a existência das decisões citadas antes de incorporá-las ao laudo. O terceiro, mais grave, é a degradação profissional: a delegação da tarefa intelectual que justifica a intervenção humana — selecionar, verificar, ponderar, interpretar e decidir. Quando o profissional adota o resultado da máquina sem qualquer controle, a pergunta deixa de ser técnica e passa a ser conceitual: se o raciocínio não foi construído nem verificado pelo árbitro, ainda se pode dizer que é dele?

O debate no Brasil

O Judiciário brasileiro já enfrenta casos semelhantes, embora ainda restritos a peças processuais e decisões judiciais, sem chegar a laudos arbitrais. Lidos em sequência, os episódios mostram uma progressão: primeiro, a IA fabrica a autoridade; depois, o profissional falha ao não conferir; por fim, a instituição precisa decidir se trata a falha como erro tolerável, má-fé processual ou quebra da função que legitimava a atuação daquele profissional. Até agora, não há no Brasil um precedente arbitral equivalente ao de Quebec, mas a discussão sobre os limites do uso de IA na atividade jurisdicional e arbitral é crescente — e o caso canadense oferece um parâmetro relevante para essa reflexão.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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