ANPD multa TikTok em R$ 153,7 mi e confirma teto da LGPD por infração

Sanção à ByteDance Brasil soma R$ 153,7 milhões por cinco condutas autônomas. Decisão reforça que o limite de R$ 50 milhões da LGPD é aplicado por infração, não por processo.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou à ByteDance Brasil, operadora do TikTok, multas que totalizam R$ 153.769.671,33. A sanção, consolidada no Despacho Decisório nº 27/2026, é a maior já aplicada pela agência e confirma na prática o entendimento de que o teto de R$ 50 milhões previsto na LGPD vale para cada infração individualizada, e não para o conjunto da autuação.

A decisão identificou cinco condutas autônomas relacionadas ao tratamento irregular de dados de crianças e adolescentes. Duas delas dizem respeito ao feed sem cadastro: tratar dados de menores sem base legal válida (art. 7º da LGPD) e deixar de adotar medidas preventivas para impedir o tratamento de dados de menores de 13 anos (art. 6º, VIII). Cada uma gerou multa de R$ 35.760.388,68. Outras duas se referem ao feed com cadastro: tratar dados de menores de 18 anos sem contrato válido (art. 7º) e não implementar mecanismos eficazes para impedir o cadastro de menores de 13 anos (art. 6º, VIII), com multas de R$ 27.416.297,99 cada. A quinta conduta, por não demonstrar medidas eficazes de comprovação da conformidade (art. 6º, X), resultou em multa de R$ 27.416.297,99.

A dosimetria seguiu a Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que prevê sanção por conduta. As infrações foram classificadas como graves por envolverem direitos fundamentais, tratamento em larga escala, vantagem econômica e dados de crianças e adolescentes. Além das multas, a ANPD determinou a eliminação dos dados de adolescentes entre 13 e 18 anos cujos cadastros não sejam regularizados em 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 137.081,49.

Princípios como fonte autônoma de obrigações

Três das cinco multas tiveram como fundamento direto os princípios da prevenção e da responsabilização (art. 6º, VIII e X, da LGPD), sem apoio em comandos específicos da lei. Para a ANPD, tais princípios impõem deveres concretos: o controlador deve implementar medidas eficazes antes que o dano ocorra e comprovar, com registros auditáveis, que suas práticas realmente protegem os titulares. A agência rejeitou alegações genéricas de existência de programa de conformidade e considerou insuficiente a verificação de idade por autodeclaração (age gate), prática antes difundida no mercado.

O caso também expõe um ponto sensível para os agentes de tratamento: a aplicação retroativa de parâmetros consolidados posteriormente. A conduta analisada ocorreu entre 2021 e 2024, mas o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde março de 2026, retirou a autodeclaração do rol de mecanismos aceitáveis de aferição etária. Na mesma edição do Diário Oficial, o Conselho Diretor da ANPD aprovou o plano de conformidade da ByteDance, ressalvando os prazos do cronograma de aferição etária.

Para a rotina do advogado, a decisão reforça dois pontos práticos: o teto de 2% do faturamento bruto (limitado a R$ 50 milhões) é calculado por infração, o que eleva o risco financeiro acumulado em autuações com múltiplas condutas; e a conformidade deve ser documentada de forma concreta e auditável, sob pena de os princípios da LGPD serem usados como fundamento autônomo de sanção.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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